Legislação

Decreto 10.656, de 22/03/2021
(D.O. 23/03/2021)

Art. 23

- Será admitido, para fins da distribuição dos recursos previstos no caput do art. 212-A da Constituição: [[CF/88, art.212.]]

I - em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público, o cômputo das matrículas:

a) na educação infantil oferecida em creches para crianças de até três anos;

b) na educação do campo oferecida em instituições comunitárias, desde que atendam predominantemente às populações do campo, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto 7.352, de 4/11/2010, com convênio com Estados, Distrito Federal ou Municípios que adotem a pedagogia de formação por alternância, conforme o Censo Escolar da Educação Básica; [[Decreto 7.352/2010, art. 1º.]]

c) nas pré-escolas, até a universalização dessa etapa de ensino, que atendam às crianças com idade de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas no § 4º do art. 7º da Lei 14.113/2020, efetivadas, conforme o Censo Escolar da Educação Básica mais atualizado; e [[Lei 14.113/2020, art. 7º.]]

d) na educação especial, oferecida, nos termos do disposto no § 3º do art. 58 da Lei 9.394/1996, pelas instituições com atuação exclusiva nessa modalidade para atendimento educacional especializado no contraturno para estudantes matriculados na rede pública de ensino de educação básica e inclusive para atendimento integral de escolarização a estudantes com deficiência constatada em avaliação biopsicossocial, periodicamente realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do disposto na Lei 13.146, de 6/07/2015, com vistas à inclusão do estudante na rede regular de ensino e à garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; e [[Lei 9.394/1996, art. 58.]]

II - em relação a instituições públicas de ensino, autarquias e fundações da administração indireta, conveniadas ou em parceria com a administração estadual ou distrital direta, o cômputo das matrículas referentes à educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B da Lei 9.394/1996, e das matrículas relativas ao ensino médio oferecido com o itinerário de formação técnica e profissional, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei. [[Lei 9.394/1996, art. 36. Lei 9.394/1996, art. 36-B.]]

§ 1º - Os convênios ou parcerias de que tratam o inciso II do caput serão estabelecidos prioritariamente com instituições especializadas na oferta de educação profissional e tecnológica.

§ 2º - Consideram-se instituições especializadas em educação profissional e tecnológica aquelas que tenham como finalidade principal, definida em seus atos constitutivos, atuar nessa modalidade educacional, como as da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.


Art. 24

- As instituições conveniadas deverão, obrigatória e cumulativamente:

I - oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula ou de custeio de material didático ou qualquer outra cobrança;

II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros no atendimento em creches, na pré-escola ou na educação especial, conforme o caso, observado o disposto no inciso I;

III - assegurar, no caso do encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio ao Poder Público ou a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional que realize atendimento em creches, na pré-escola, na educação especial ou na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, observado o disposto no inciso I;

IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino e inclusive ter aprovados seus projetos pedagógicos; e

V - ser certificada como entidade beneficente de assistência social, na forma prevista na Lei 12.101, de 27/11/2009, observado o disposto nos § 1º e § 5º.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às instituições públicas de ensino, às autarquias e às fundações da administração indireta, conveniadas ou em parceria com a administração estadual ou distrital direta para a oferta da educação profissional.

§ 2º - Para fins do disposto no art. 7º da Lei 14.113/2020, o estabelecimento de padrões mínimos de qualidade pelo órgão normativo do sistema de ensino responsável pela creche e pela pré-escola deverá adotar como princípios: [[Lei 14.113/2020, art. 7º.]]

I - continuidade do atendimento às crianças;

II - acompanhamento e avaliação permanentes das instituições conveniadas; e

III - revisão periódica dos critérios utilizados para o estabelecimento do padrão mínimo de qualidade das creches e pré-escolas conveniadas.

§ 3º - Os recursos repassados às instituições conveniadas deverão ser utilizados em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei 9.394/1996, observada a legislação federal aplicável à celebração de convênios, quando cabível. [[Lei 9.394/1996, art. 70. Lei 9.394/1996, art. 71.]]

§ 4º - O FNDE divulgará a relação, de forma clara e em linguagem de fácil compreensão, em sítio eletrônico, das instituições conveniadas cujas matrículas sejam computadas para fins de distribuição dos recursos do Fundeb e informará o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a localização, o número e as características das matrículas e do corpo docente, o volume de recursos públicos recebidos do ente federativo concedente e outras características relevantes para o controle social e institucional.

§ 5º - Na ausência da certificação de que trata o inciso V do caput, será considerado, para fins do disposto no inciso V do § 4º do art. 7º da Lei 14.113/2020, o ato de credenciamento expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do disposto no parágrafo único e no inciso IV do caput do art. 10 e no inciso IV do caput do art. 11 da Lei 9.394/1996, conforme o caso. [[Lei 14.113/2020, art. 7º. Lei 9.394/1996, art. 10. Lei 9.394/1996, art. 11.]]

§ 6º - Caberá ao Poder Executivo concedente fornecer as informações a que se referem o § 3º deste artigo e o § 1º do art. 26 e as outras que lhes sejam solicitadas pelo FNDE ou pelo Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no § 6º do art. 7º da Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 7º. Decreto 10.656/2021, art. 26.]]


Art. 25

- As instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica deverão informar, no mínimo, semestralmente à rede estadual de educação qual é sua capacidade de absorção de matrículas para cursos concomitantes de educação profissional técnica de nível médio na forma de convênio ou de parceria que implique transferência de recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 7º.]]

§ 1º - As matrículas efetivas de que trata o caput deverão ser registradas no Sistema de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec.

§ 2º - As parcerias firmadas deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da instituição da Rede Federal e conter, no mínimo, o número de matrículas pactuadas e efetivadas e o valor anual médio recebido por matrícula. [[Veja Decreto 10.656/2021, art. 52.]]


Art. 26

- Os recursos referentes às matrículas computadas nas instituições conveniadas serão creditados exclusivamente à conta do Fundeb do ente federativo competente.

§ 1º - O ente federativo competente repassará às instituições conveniadas sob sua responsabilidade os recursos correspondentes aos convênios firmados na forma do disposto neste Decreto e informará anualmente no Siope:

I - o número, o objeto, o valor, a data de formalização, a vigência e a data de publicação do convênio no diário oficial;

II - a razão social, o número de inscrição no CNPJ, o endereço, o endereço de correio eletrônico, o número de telefone do concedente e do convenente e o número do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas do convenente, observado o disposto no § 5º do art. 24; [[Decreto 10.656/2021, art. 24.]]

III - o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, o endereço de correio eletrônico e o número de telefone institucional dos representantes legais do concedente e do convenente;

IV - a instituição financeira, o número da agência e o número da conta-corrente depositária dos recursos transferidos à conta do convênio;

V - os valores repassados ao convenente e os gastos realizados com os recursos do convênio;

VI - as informações de que trata o § 6º do art. 7º da Lei 14.113/2020; [[Lei 14.113/2020, art. 7º.]]

VII - o número de inscrição no CPF, o nome, a função e a remuneração dos profissionais contratados pelo convenente com recursos do convênio; e

VIII - a relação com a descrição, o valor, o número do patrimônio e a localização dos bens cedidos pelo concedente.

§ 2º - O ente federativo competente anexará no Siope anualmente, em campo próprio, cópia digitalizada do termo convênio.

§ 3º - O Poder Executivo concedente, no exercício de suas competências, deverá assegurar a observância de padrões mínimos de qualidade pelas instituições conveniadas.


Art. 27

- Caberá ao Poder Executivo concedente aferir o cumprimento dos requisitos previstos nos art. 22 e art. 24 deste Decreto para fins de validação das informações declaradas no Censo Escolar da Educação Básica, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto 6.425, de 4/04/2008. [[Decreto 6.425/2008, art. 2º.]]