Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021
(D.O. 01/02/2021)

Art. 31

- Constitui infração toda ação ou omissão da pessoa jurídica habilitada no Padis que viole as normas estabelecidas na Lei 11.484/2007, neste Decreto e nas disposições legais pertinentes, em especial:

I - utilizar de forma irregular o benefício de redução de alíquotas previsto na Seção I do Capítulo I, em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II - utilizar de forma irregular o benefício previsto na Seção II do Capítulo I, ao declarar valor impróprio de apuração de crédito financeiro;

III - descumprir a obrigação de efetuar investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IV - descumprir a obrigação de que trata o § 3º do art. 14; [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]

V - não atender, total ou parcialmente, os requisitos e as metas acordadas em relação às etapas de manufatura definidas no processo produtivo básico previsto no inciso III do caput do art. 2º da Lei 11.484/2007; [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

VI - não apresentar ou não ter aprovados, total ou parcialmente, os demonstrativos de cumprimento das obrigações, o relatório e o parecer de que tratam os incisos I e II do caput do art. 21; e

VII - utilizar de modo diverso os bens constantes do ato conjunto de que trata o § 2º do art. 3º da Lei 11.484/2007, em relação às atividades descritas no art. 2º da referida Lei, segundo os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção estabelecidos na forma prevista no ato conjunto de que trata o § 4º do art. 12. [[Decreto 10.615/2021, art. 12. Lei 11.484/2007, art. 3º.]]

§ 1º - Na hipótese das infrações previstas nos incisos II, III e V do caput que envolvam a utilização indevida de crédito financeiro, a irregularidade será sanada nos seguintes termos:

I - se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro será pago acrescido de juros de um por cento ao mês ou fração e de multa no valor de setenta e cinco por cento do crédito financeiro indevidamente ressarcido; e

II - se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do disposto no art. 61 da Lei 9.430/1996, sem prejuízo das multas de que trata o § 13 do art. 4º-E da Lei 11.484/2007. [[Lei 9.430/1996, art. 61. Lei 11.484/2007, art. 4º-E.]]

§ 2º - Na hipótese de a irregularidade de que trata o § 1º não ser relativa à totalidade do crédito financeiro declarado, o saneamento da infração será referente à parcela do valor do crédito considerada imprópria ou irregular.


Art. 32

- O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações comunicará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os casos de:

I - descumprimento, pela pessoa jurídica habilitada no Padis, da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo previsto no art. 21, ou da obrigação de aplicar no Fundo Nacional de Desenvolvimento Tecnológico (Fundo Setorial de Tecnologia da Informação - CT-Info ou Fundo Setorial da Amazônia - CT-Amazônia), na forma prevista no caput do art. 35, observado o prazo estabelecido em seu § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação; [[Decreto 10.615/2021, art. 21. Decreto 10.615/2021, art. 35.]]

II - não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 21; [[Decreto 10.615/2021, art. 21.]]

III - indeferimento ou anulação de declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do disposto no § 4º do art. 22, em razão da ocorrência de irregularidade prevista no art. 31, para fins de aplicação do disposto no inciso IV do § 1º e no § 11 do art. 30 e nos § 1º e § 2º do art. 31; e [[Decreto 10.615/2021, art. 22. Decreto 10.615/2021, art. 30. Decreto 10.615/2021, art. 31.]]

IV - descumprimento ao disposto neste Decreto.

§ 1º - Os casos previstos no inciso I do caput deverão ser comunicados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até 30/08/cada ano.

§ 2º - Os casos previstos nos incisos II ao IV do caput deverão ser comunicados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no prazo de trinta dias, contado da data da apuração da ocorrência.


Art. 33

- As infrações a que se refere o art. 31, sem prejuízo da aplicação de outras sanções específicas, serão punidas com: [[Decreto 10.615/2021, art. 31.]]

I - multa;

II - suspensão dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 4º-A da Lei 11.484/2007; [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º. Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

III - impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro; ou

IV - cancelamento da habilitação.

§ 1º - Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia aplicar as sanções a que se referem os incisos II, III e IV do caput e analisar os recursos delas decorrentes.

§ 2º - Para fins do disposto no § 4º do art. 4º-D da Lei 11.484/2007, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia informará ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações a aplicação de sanção relacionada ao benefício de crédito financeiro de que trata o Capítulo IV. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-D.]]


Art. 34

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerá os procedimentos para:

I - apuração das infrações previstas no art. 31; [[Decreto 10.615/2021, art. 31.]]

II - aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 33; [[Decreto 10.615/2021, art. 33.]]

III - interposição de recurso contra a decisão que determinar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e IV do caput do art. 33; e [[Decreto 10.615/2021, art. 33.]]

IV - reabilitação de que trata a Seção III deste Capítulo.


Art. 35

- Na hipótese da infração prevista no inciso III do caput do art. 31, quando os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos no art. 14 não atingirem, em determinado ano-calendário, o percentual mínimo estabelecido, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação. [[Decreto 10.615/2021, art. 14. Decreto 10.615/2021, art. 31.]]

§ 1º - A pessoa jurídica habilitada no Padis efetuará a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual.

§ 2º - Para fins do disposto no § 6º do art. 14, na hipótese de a infração prevista no inciso III do caput do art. 31 não ter sido sanada, a não aplicação do valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, pela pessoa jurídica habilitada no Padis, no prazo previsto no § 1º obrigará o contribuinte ao pagamento do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e do adicional não recolhidos na forma prevista no inciso III do caput do art. 4º da Lei 11.484/2007, acrescido de juros e multa de mora. [[Decreto 10.615/2021, art. 14. Decreto 10.615/2021, art. 31. Lei 11.484/2007, art. 4º.]]

§ 3º - Os juros e a multa de que trata o § 2º serão recolhidos isoladamente e calculados sobre o valor do tributo e do adicional não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação e o efetivamente efetuado.

§ 4º - Os pagamentos efetuados na forma prevista nos § 2º e § 3º não desobrigam a pessoa jurídica habilitada no Padis do dever de efetuar a aplicação no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia) a que se refere o caput, acrescida da multa e dos juros ali referidos.

§ 5º - A falta ou a irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício, na forma prevista em lei.

§ 6º - Sem prejuízo do disposto nos § 1º ao § 5º, quando o valor residual decorrer de glosa de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento e inovação, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá efetuar o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico a que se refere o caput no prazo de noventa dias, contado da data da comunicação do débito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 7º - Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerá os demais procedimentos para o recolhimento do valor residual a ser depositado no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia) a que se refere o caput.


Art. 36

- A suspensão dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 4º-A da Lei 11.484/2007, será aplicada, a qualquer tempo, nas hipóteses das infrações previstas nos incisos I ao VII do caput do art. 31. [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º. Lei 11.484/2007, art. 4º-A. Decreto 10.615/2021, art. 31.]]

Parágrafo único - Na hipótese da infração prevista no inciso V do caput do art. 31, quando houver atendimento parcial dos requisitos e metas, a suspensão dos benefícios será proporcional ao descumprimento do processo produtivo básico, nos termos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações. [[Decreto 10.615/2021, art. 31.]]


Art. 37

- A pessoa jurídica habilitada no Padis para a qual tenha sido aplicada a sanção de suspensão de que trata o art. 36: [[Decreto 10.615/2021, art. 36.]]

I - não poderá:

a) aplicar as reduções de alíquotas previstas nos art. 2º, art. 3º e art. 4º; [[Decreto 10.615/2021, art. 2º. Decreto 10.615/2021, art. 3º. Decreto 10.615/2021, art. 4º.]]

b) contabilizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para fins de geração do crédito financeiro de que trata o Capítulo IV durante o período da suspensão; e

c) apresentar a declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 22, relativa ao período de apuração em que ocorreu o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido; e [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]

II - terá canceladas as declarações de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o art. 22 apresentadas, relativas ao período de apuração em que tenha ocorrido o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido. [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]

Parágrafo único - Na hipótese das infrações de que tratam os incisos II, III e V do caput do art. 31, quando houver o descumprimento parcial do investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou do processo produtivo básico, a sanção de que trata o inciso II do caput será aplicada de forma proporcional. [[Decreto 10.615/2021, art. 31.]]


Art. 38

- Da decisão que aplicar a suspensão dos benefícios de que trata o art. 36 caberá recurso à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação da suspensão. [[Decreto 10.615/2021, art. 36.]]


Art. 39

- No caso de infrações relacionadas ao benefício a que se refere o art. 4º-A da Lei 11.484/2007, a suspensão dos benefícios de que trata a Subseção II será convertida automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

§ 1º - A contagem do prazo de que trata o caput será:

I - suspensa a partir do recebimento do recurso interposto contra a decisão que determinar a aplicação da suspensão; e

II - retomada a partir da ciência da decisão pela manutenção da sanção, ainda que sobre parcela das infrações que a motivaram.

§ 2º - A sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a última infração que a motivou.


Art. 40

- Aplicada a sanção de impedimento, a pessoa jurídica habilitada não utilizará os créditos financeiros já certificados para compensação de tributos federais ou ressarcimento.


Art. 41

- O disposto no art. 37 aplica-se à sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro. [[Decreto 10.615/2021, art. 37.]]


Art. 42

- No caso de infrações relacionadas aos benefícios a que se referem os art. 3º e art. 4º da Lei 11.484/2007, a suspensão dos benefícios de que trata a Subseção II será convertida automaticamente em cancelamento da habilitação para fruição dos incentivos fiscais, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão. [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º.]]


Art. 43

- À pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos, independentemente do saneamento das infrações no prazo a que se referem os art. 39 e art. 42, será aplicada a sanção de cancelamento da habilitação aos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 4º-A da Lei 11.484/2007. [[Decreto 10.615/2021, art. 39. Decreto 10.615/2021, art. 42. Lei 11.484/2007, art. 4º. Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]


Art. 44

- O disposto nos art. 37 e art. 40 aplica-se à sanção de cancelamento da habilitação. [[Decreto 10.615/2021, art. 37. Decreto 10.615/2021, art. 40.]]


Art. 45

- A sanção de cancelamento da habilitação somente poderá ser revertida por meio de novo requerimento de habilitação após dois anos de sanada a infração que a motivou.


Art. 46

- Após o saneamento das infrações que tenham ensejado as sanções de suspensão ou de impedimento, de que tratam os art. 36 e art. 39, a pessoa jurídica deverá indicar e comprovar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações as datas em que as infrações foram sanadas, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação aplicável, e ficará reabilitada e apta para usufruir dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 4º-A da Lei 11.484/2007. [[Decreto 10.615/2021, art. 36. Decreto 10.615/2021, art. 39. Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º. Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

Parágrafo único - A pessoa jurídica deverá sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data de notificação da sanção.


Art. 47

- A reabilitação será deferida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.