Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021
(D.O. 01/02/2021)

Art. 8º

- Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia é beneficiária do Padis.


Art. 9º

- As pessoas jurídicas habilitadas no Padis até 31/03/2020 ficam habilitadas ao regime de crédito financeiro previsto neste Decreto, independentemente de qualquer ato administrativo específico.

Parágrafo único - Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput continuar habilitada no Padis, o crédito financeiro de que trata o art. 5º constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pelas alterações ocorridas no âmbito do Padis a partir de 01/04/2020, nos termos do disposto no art. 4º-H da Lei 11.484/2007, no art. 11 e no inciso II do caput do art. 15 da Lei 13.969, de 26/12/2019. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-H. Lei 13.969/2019, art. 15.]]


Art. 9º-A

- Os projetos referidos na alínea [b] do inciso II do § 4º do art. 11, aprovados na forma prevista no art. 12, e os respectivos atos de habilitação concedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda até 10/01/2022, permanecem vigentes, independentemente de qualquer ato administrativo específico, observado o disposto no art. 53. [[Decreto 10.615/2021, art. 11. Decreto 10.615/2021, art. 12. Decreto 10.615/2021, art. 53.]]

Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Represtina o artigo): [Art. 9º-A - Os projetos referidos na alínea [b] do inciso II do § 4º do art. 11, aprovados na forma prevista no art. 12, e os respectivos atos de habilitação concedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até 10/01/2022, permanecem vigentes, independentemente de qualquer ato administrativo específico, observadas as disposições do art. 53. [[Decreto 10.615/2021, art. 11. Decreto 10.615/2021, art. 12. Decreto 10.615/2021, art. 53.]]]

Redação anterior (original): [Art. 9º-A - Acrescentado pelo Decreto 11.323/2022, art. 1º. Vigência veja Decreto 11.323/2023, art. 4º).


Art. 10

- Os procedimentos para a habilitação das pessoas jurídicas no Padis serão disciplinados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.