Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)

Art. 56

- O estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do previsto no Decreto-lei 288/1967, não poderá acumular os incentivos a que faz jus com o crédito financeiro previsto neste Decreto.


Art. 57

- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, de forma agregada, os recursos financeiros aplicados em atividades de PD&I pelas pessoas jurídicas beneficiárias em razão do disposto na Lei 8.248/1991, e na Lei 13.969/2019, respeitados os sigilos fiscal, comercial e industrial, ainda que indiretamente incidentes.


Art. 58

- Compete aos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

I - divulgar, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto período; e

II - estabelecer, por meio de ato conjunto, indicadores para avaliar a aplicação do disposto na Lei 8.248/1991, e na Lei 13.969/2019.


Art. 59

- O disposto no caput e no inciso III do § 1º do art. 29 da Lei 10.637/2002, aplica-se apenas à parcela da produção do estabelecimento cujos investimentos em PD&I sejam utilizados para geração de crédito financeiro, hipótese em que farão jus ao benefício previsto no art. 4º da Lei 8.248/1991. [[Lei 10.637/2002, art. 29. Lei 8.248/1991, art. 4º.]]


Art. 60

- Os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderão expedir normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.


Art. 62

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcos César Pontes

ANEXO
(Anexo I ao Decreto 10.356, de 20/05/2020)
Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao Anexo I. Vigência em 21/01/2021).
CÁLCULO PARA APURAÇÃO ANUAL DO CRÉDITO FINANCEIRO
VC = PD&IM * M * (PA/MPD) + PD&IM + (PD&IC/2,5)
Em que:
VC = valor do crédito financeiro;
PD&IM = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo;
M = multiplicador do PD&IM;
PA = pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico;
MPD = meta de pontuação definida no processo produtivo básico específico;
PD&IC = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar, aplicado pela pessoa jurídica habilitada, excedente ao valor do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para atingir os percentuais máximos estabelecidos na Seção IV do Capítulo V, quando a apuração da Relação PA/MPD for inferior a um.

Redação anterior (original): [ANEXO I
CÁLCULO PARA APURAÇÃO ANUAL DO CRÉDITO FINANCEIRO
VC = PD&IM * M * (PA-MPD) + PD&IM + (PD&IC-2,5)
Em que:
VC = valor do crédito financeiro;
PD&IM = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo;
M = multiplicador do PD&IM;
PA = pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico;
MPD = meta de pontuação definida no processo produtivo básico específico;
PD&IC = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar, aplicado pela pessoa jurídica habilitada, excedente ao valor do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para atingir os percentuais máximos estabelecidos na Seção IV do Capítulo V, quando a apuração da relação PA-MPD for inferior a um.]

ANEXO II
RELAÇÃO DE BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
CÓDIGO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCMPRODUTO
8409.91.40Injeção eletrônica
84.23Aparelhos e instrumentos de pesagem, baseados em técnicadigital, com capacidade de comunicação comcomputadores ou outras máquinas digitais
84.43Impressoras, máquinascopiadoras e telecopiadores (aparelhos de fax), inclusivecombinados entre si, exceto os dos códigos 8443.1 e8443.39, suas partes e seus acessórios
8470.2Máquinas de calcular programáveis pelo usuárioe dotadas de aplicações especializadas
8470.50.1Caixas registradoras eletrônicas e terminais de ponto devenda, incluídos os terminais de débito e crédito
84.71Máquinas automáticas para processamento de dados(computadores) e suas unidades, leitores magnéticos ouópticos, máquinas para registrar dados em suportesob forma codificada e máquinas para processamento dessesdados, não especificadas nem compreendidas em outrasposições
8472.90Máquinas e aparelhos baseados em técnica digital,próprios para aplicações em automaçãode serviços, exceto o do código 8472.90.40
84.73Partes e acessórios reconhecíveis como, exclusivaou principalmente, destinados a máquinas e a aparelhos doscódigos 8470.2, 8470.50.1, 84.71, 8472.90.10, 8472.90.2,8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinase aparelhos estejam relacionados neste Anexo
8479.50.00Robôs industriais, não especificados nemcompreendidos em outras posições, desde queincorporem unidades de controle e de comando baseados em técnicadigital
8479.89.99Outras máquinas e aparelhos mecânicos com funçãoprópria, desde que incorporem unidades de controle e decomando baseados em técnica digital, que não seenquadrem no código 8479.50
8479.90.90Partes de máquinas e de aparelhos do código 84.79relacionados neste Anexo
8501.10.1Motores de passo
8504.40Conversores estáticos baseados em técnica digital
8504.90Partes reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente,destinadas aos conversores estáticos relacionados nesteAnexo
85.07Acumuladores elétricos próprios para máquinase equipamentos portáteis relacionados neste Anexo
8511.80.30Ignição eletrônica digital
8512.30.00Alarmes automotivos baseados em técnica digital
85.17Aparelhos de telecomunicações, própriospara comunicações em redes com transmissão dedados por meio físico ou por radiofrequência - RF,baseados em técnica digital, e suas partes, exceto osprodutos dos códigos 8517.18.10 e 8517.18.9, excluídosos terminais dedicados de centrais privadas de comutaçãoe os terminais para redes de comunicação de dados,inclusive de telefones IP
8523.5Mídias ou suportes de dados a semicondutor
8525.508525.60Aparelhos transmissores de sinais de radiodifusão ou detelevisão baseados em técnica digital, ainda que queincorporem aparelho receptor
85.26Aparelhos de radiodetecção, de radiosondagem, deradionavegação e de radiotelecomando baseados emtécnica digital
8528.42Monitores com tubo de raios catódicos dos tiposutilizados, exclusiva ou principalmente, com máquinaautomática para processamento de dados do código84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepçãode sinal de rádio frequência ou mesmo vídeocomposto
8528.52Monitores, exceto com tubos de raios catódicos, dostipos utilizados, exclusiva ou principalmente, com máquinaautomática para processamento de dados do código84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepçãode sinal de rádio frequência ou mesmo vídeocomposto
8529.10Antenas e refletores parabólicos para antenasdestinadas, exclusiva ou principalmente, aos aparelhos dasposições 85.25 a 85.28, relacionados neste Anexo
8529.90Partes reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente,destinadas aos aparelhos dos códigos 85.25 a 85.28,relacionados neste Anexo
8530.10.10Aparelhos digitais para controle de tráfego de viasférreas ou semelhantes
8530.80.10Aparelhos digitais para controle de tráfego deautomotores
85.31Aparelhos digitais de sinalização acústicaou visual
8532.21.1Condensadores com dielétrico de tântalo, fixos,próprios para montagem em superfície (SMD)
8532.23.10Condensadores com dielétrico de cerâmica de umacamada, fixos, próprios para montagem em superfície(SMD)
8532.24.10Condensadores com dielétrico de cerâmica, demúltiplas camadas, fixos, próprios para montagem emsuperfície (SMD)
8532.25.10Condensadores com dielétrico de papel ou de plástico,fixos, próprios para montagem em superfície (SMD)
8532.29.10Outros tipos de condensadores, cerâmica de múltiplascamadas, fixos, próprios para montagem em superfície(SMD)
8532.30.10Condensadores elétricos, variáveis, própriospara montagem em superfície (SMD)
8533.21.20Resistências elétricas próprias paramontagem em superfície (SMD)
8534.00Circuitos impressos, não montados, próprios paraas máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivosrelacionadas neste Anexo
8536.30.00Aparelhos para proteção de equipamentoseletrônicos e circuitos elétricos baseados em técnicadigital
8536.4Relés eletrônicos baseados em técnicadigital
8536.50Interruptores, seccionadores e comutadores baseados em técnicadigital
8536.90.30Soquetes para microestruturas eletrônicas
8536.90.40Conectores para circuito impresso
8537.10.1Comandos Numéricos Computadorizados - CNC
8537.10.20Controladores lógicos programáveis
8537.10.30Controladores de demanda de energia elétrica
8537.10.90Quadros, painéis e armários que contenham dois oumais aparelhos baseados em técnica digital das posições85.35 ou 85.36, ainda que que contenham aparelhos do Capítulo90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre ProdutosIndustrializados - TIPI
8538.90.10Circuitos impressos com componentes elétricos oueletrônicos, montados, destinados aos aparelhos dos códigos8536.30.00, 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20, 8537.10.30 e8537.10.90
8539.50Lâmpadas a diodo emissor de luz (Light Emission Diode -LED)
85.41Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores,dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídasas células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulosou em painéis, diodos emissores de luz e cristaispiezelétricos montados
85.42Circuitos integrados eletrônicos
85.43Aparelhos eletrônicos com função própriabaseados em técnica digital, exceto as mercadorias dosegmento de áudio, áudio e vídeo, lazer eentretenimento, inclusive seus controles remotos
8544.70Cordões e cabos de fibras ópticas, constituídosde fibras embainhadas individualmente
9001.10Fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas
9013.80.10Dispositivos de cristais líquidos (LCD) nãocompreendidos mais especificamente noutras posiçõesda Nomenclatura Comum do Mercosul
90.18Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia eveterinária baseados em técnica digital
90.19Aparelhos de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia,de aerossolterapia, respiratórios de reanimaçãoe outros de terapia respiratória baseados em técnicadigital
9022.1Aparelhos de raios X baseados em técnica digital
9022.90.90Partes e acessórios dos aparelhos de raios Xrelacionados neste Anexo
9025.19.90Medidores de temperatura, próprios para aplicaçãoem processos industriais, baseados em técnica digital
90.26Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão,do nível, da pressão ou de outras característicasvariáveis dos líquidos ou gases baseados em técnicadigital
90.27Instrumentos e aparelhos para análise física ouquímica baseados em técnica digital
90.28Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade,incluídos os aparelhos de aferição, baseadosem técnica digital
90.29Outros contadores baseados em técnica digital
90.30Osciloscópios, analisadores de espectro e outrosinstrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezaselétricas baseados em técnica digital
90.31Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlebaseados em técnica digital
90.32Instrumentos e aparelhos para regulação oucontrole automáticos baseados em técnica digital
9032.90.10Circuitos impressos com componentes elétricos oueletrônicos, montados, para os produtos enquadrados nocódigo 90.32
  
ANEXO III
RELAÇÃO DE MERCADORIAS DOS SEGMENTOS DE ÁUDIO, ÁUDIO E VÍDEO E LAZER E ENTRETENIMENTO, AINDA QUE INCORPOREM TECNOLOGIA DIGITAL, ELABORADA NOS TERMOS DO DISPOSTO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM E NO SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - SH, E QUE NÃO SEJAM CONSIDERADOS BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
NCMPRODUTO
8443.39Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou porcontato, e aparelhos de termocópia
85.19Aparelhos de gravação de som, de reproduçãode som e de gravação e de reproduçãode som
85.21Aparelhos videofônicos de gravação ou dereprodução, incluídos aqueles que incorporemreceptores de sinais videofônicos
85.22Partes e acessórios reconhecíveis como, exclusivaou principalmente, destinados aos aparelhos dos códigos85.19 a 85.21
85.23Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátilde dados a base de semicondutores e outros suportes para gravaçãode som ou para gravações semelhantes, exceto osdispostos no código 8523.52.00, inclusive gravados,incluídas as matrizes e os moldes galvânicos parafabricação de discos
8525.80Câmeras de televisão, câmeras fotográficasdigitais e câmeras de vídeo
85.27Aparelhos receptores para radiodifusão ainda quecombinados em um invólucro com aparelho de gravaçãoou de reprodução de som ou com relógio
85.28Monitores e projetores que não incorporem aparelhoreceptor de televisão, exceto os dispostos nos códigos8528.41 e 8528.51, aparelhos receptores de televisão,incluídos os que incorporem aparelho receptor deradiodifusão ou aparelho de gravação ou dereprodução de som ou de imagens
85.29Partes reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente,destinadas aos aparelhos das posições 85.26 a 85.28,exceto os dispostos nos códigos 8528.41 e 8528.51, partesde câmeras de televisão, de câmerasfotográficas digitais e de câmeras de vídeo
85.40Tubos de raios catódicos para receptores de televisão
90.06Câmeras fotográficas, aparelhos e dispositivos,incluídas as lâmpadas e os tubos de luz-relâmpago(flash) para fotografia
90.07Câmeras e projetores cinematográficos, incluídosos com aparelhos de gravação ou de reproduçãode som incorporados
90.08Aparelhos de projeção fixa e aparelhosfotográficos de ampliação ou de redução
91Aparelhos de relojoaria e suas partes