Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
Capítulo V - DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)
Seção VII - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA FORMA DE COMPENSAÇÃO (Ir para)
Art. 31- Os créditos financeiros de que tratam as Seções III e IV poderão ser utilizados pela pessoa jurídica para compensar débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disciplinamento específico expedido por esse órgão.
§ 1º - Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de trinta dias, contado do término da suspensão.
§ 2º - A pessoa jurídica somente poderá utilizar para fins de compensação o montante do crédito financeiro gerado em relação ao período de apuração a que se refere, após a certificação de que trata o art. 27. [[Decreto 10.356/2020, art. 27.]]
§ 3º - Os créditos financeiros referidos no caput:
I - somente poderão ser utilizados pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de:
a) lucro real; e
b) lucro presumido, desde que seja apresentada escrituração contábil, nos termos do disposto na legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981, de 20/01/1995; e [[Lei 8.981/1995, art. 45.]]
II - comporão o lucro bruto da pessoa jurídica beneficiária.
§ 4º - A pessoa jurídica apresentará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia declaração de compensação, acompanhada da comprovação atualizada da quitação de tributos federais, por meio de CND ou CPEND.
§ 5º - Para fins de comprovação do regime de apuração de lucro presumido, conforme o disposto na alínea [b] do inciso I do § 3º, não será necessária a apresentação da escrituração contábil juntamente com a declaração de investimentos em PD&I, de que trata o art. 26, ou com a declaração de compensação, de que trata o § 4º, exceto se solicitada pelos órgãos competentes. [[Decreto 10.356/2020, art. 26.]]
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