Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020

Art. 33

Capítulo V - DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)

Seção VII - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA FORMA DE COMPENSAÇÃO (Ir para)

Art. 33

- As subvenções para o custeio operacional serão reconhecidas como receita no período em que se tornarem recebíveis e serão registradas na demonstração do resultado no grupo de contas de acordo com a sua natureza.

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