Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES (Ir para)
Seção II - DAS SANÇÕES (Ir para)
Art. 38- Sem prejuízo da aplicação de sanção, em qualquer hipótese em que haja utilização indevida do crédito financeiro, a irregularidade será sanada da seguinte forma:
I - se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro será pago acrescido de juros de um por cento ao mês ou fração, mais multa no valor de setenta e cinco por cento do crédito financeiro indevidamente ressarcido; e
II - se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do disposto no art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996, sem prejuízo das multas de que trata o § 12 do art. 8º da Lei 13.969/2019. [[Lei 9.430/1996, art. 61. Lei 13.969/2019, art. 8º.]]
§ 1º - Se a irregularidade não for relativa à totalidade do crédito financeiro declarado, o saneamento da infração será referente à parcela do valor do crédito considerada imprópria ou irregular.
§ 2º - Na ocorrência de qualquer infração que resulte no descumprimento, em determinado ano, da obrigação de efetuar investimento em atividades de PD&I nos percentuais mínimos exigidos neste Decreto, os valores residuais serão atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo, ou taxa pela que vier a substituí-la, e acrescidos de doze por cento, que serão aplicados no programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, nos termos do disposto no § 18 do art. 11 da Lei 8.248/1991, conforme estabelecido em regulamentação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]
§ 3º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º dentro dos prazos comunicados para saneamento da infração, será aplicada a sanção a que se refere o inciso I do caput.
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