Decreto 5.906, de 26/09/2006
- (Revogado pelo Decreto 10.356, de 18/05/2020, art. 61).
Redação anterior: [Art. 11 - O disposto no § 1º do art. 8º não se aplica:
I - às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II - ao montante do faturamento decorrente da comercialização de aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da NCM.
Inc. II com redação dada pelo Decreto 6.405, de 19/03/2008.
Redação anterior: [II - ao montante do faturamento decorrente da comercialização de aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, código 8517.11.00 da NCM, que incorporem controle por técnicas digitais.]