Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020

Art. 15

Capítulo V - DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)

Seção III - DA APURAÇÃO TRIMESTRAL DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)

Art. 15

- O crédito financeiro de que trata esta Seção será calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de PD&I referente ao setor de tecnologias da informação e comunicação, nos termos do disposto na Seção I, multiplicado por:

I - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na circunscrição da Sudam ou da Sudene ou na região Centro-Oeste:

a) três inteiros e vinte e quatro centésimos, até 31/12/2024, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

b) três inteiros e sete centésimos, de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e

c) dois inteiros e noventa centésimos, de 01/01/2027 a 31/12/2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

II - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na circunscrição da Sudam ou da Sudene ou na região Centro-Oeste, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:

a) três inteiros e quarenta e um centésimos, até 31/12/2024, limitado a treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;

b) três inteiros e vinte e quatro centésimos, de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e

c) dois inteiros e noventa centésimos, de 01/01/2027 a 31/12/2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;

III - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na circunscrição da Sudam e da Sudene e na região Centro-Oeste, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:

a) três inteiros e quarenta e um centésimos, até 31/12/2024, limitado a treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;

b) três inteiros e vinte e quatro centésimos, de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e

c) três inteiros e sete centésimos, de 01/01/2027 a 31/12/2029, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e

IV - nas demais hipóteses:

a) dois inteiros e setenta e três centésimos, até 31/12/2024, limitado a dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;

b) dois inteiros e cinquenta e seis centésimos, de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e

c) dois inteiros e trinta e nove centésimos, de 01/01/2027 a 31/12/2029, limitado a nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM.

§ 1º - As hipóteses previstas caput não serão utilizadas cumulativamente para um investimento.

§ 2º - Os investimentos em atividades decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de que tratam os incisos II e III do caput, atenderão às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º - O valor do crédito financeiro referido no caput não será superior ao resultado da aplicação dos percentuais definidos neste artigo sobre a base de cálculo do PD&IM no referido período de apuração, nos termos do disposto neste Decreto.

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