Decreto 10.356, de 20/05/2020
Seção IV - DA APURAçãO ANUAL DO CRéDITO FINANCEIRO(Ir para)
Art. 19- Alternativamente ao disposto na Seção III, a pessoa jurídica poderá optar por gerar crédito financeiro relativo a um período de apuração anual, que será calculado na forma do Anexo I sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica, no ano-calendário anterior, em atividade de PD&I referente às áreas de tecnologias da informação e comunicação, multiplicado por:
I - para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste:
a) um inteiro e setenta e três centésimos, até 31/12/2024, limitado a dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
b) um inteiro e cinquenta e seis centésimos, entre 01/01/2025 e 31/12/2026, limitado dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e
c) um inteiro e trinta e nove centésimos, entre 01/01/2027 e 31/12/2029, limitado a nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e
II - para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na circunscrição da Sudam e da Sudene e na região Centro-Oeste:
a) dois inteiros e quarenta e um centésimos, até 31/12/2024, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
b) dois inteiros e vinte e quatro centésimos, entre 01/01/2025 e 31/12/2026, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e
c) um inteiro e noventa centésimos, entre 01/01/2027 e 31/12/2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração.
Parágrafo único - O valor do crédito financeiro referido no caput não será superior ao resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos neste artigo sobre a base de cálculo do PD&IM no respectivo período de apuração.