Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020

Art. 56

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 56

- O estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do previsto no Decreto-lei 288/1967, não poderá acumular os incentivos a que faz jus com o crédito financeiro previsto neste Decreto.

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