Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
Art. 56
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 56- O estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do previsto no Decreto-lei 288/1967, não poderá acumular os incentivos a que faz jus com o crédito financeiro previsto neste Decreto.
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