Decreto 10.356, de 20/05/2020
Capítulo VII - DA FISCALIZAçãO (Ir para)
Art. 52- A competência para acompanhar e fiscalizar os procedimentos é do:
I - Ministério da Economia, quanto ao cumprimento das etapas produtivas estabelecidas nos processos produtivos básicos; e
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, quanto ao cumprimento das obrigações de:
Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. II. Vigência em 21/01/2021).Redação anterior: [II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, quanto ao cumprimento das obrigações de:]
a) PD&IM - aquele previsto no art. 11 da Lei 8.248/1991, e no § 1º e no § 7º do art. 3º da Lei 13.969/2019; [[Lei 8.248/1991,, art. 11. Lei 13.969/2019, art. 3º.]]
b) PD&IC - aquele valor excedente ao do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para permitir o atingimento dos percentuais máximos definidos no § 5º e no § 6º do art. 3º da Lei 13.969/2019, quando a apuração da Relação PA/MPD for inferior a um; e [[Decreto 10.356/2020, art. 3º.]]
Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/01/2021).Redação anterior: [b) PD&IC - aquele valor excedente ao do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para permitir o atingimento dos percentuais máximos definidos no § 5º e no § 6º do art. 3º da Lei 13.969/2019, quando a apuração da Relação PA-MPD for inferior a um; e [[Lei 13.969/2019, art. 3º.]]]
c) PD&IA - aquele estabelecido nos processos produtivos básicos, previsto no § 8º do art. 3º da Lei 13.969/2019. [[Lei 13.969/2019, art. 3º.]]
§ 1º - Os procedimentos de que trata o caput poderão ser realizados com o uso de técnicas de amostragem, de acordo com critérios de materialidade, de relevância e de risco.
§ 2º - Para fins de acompanhamento e de fiscalização, poderão ser realizadas inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas beneficiárias, nas ICT e nas instituições de ensino e pesquisa e poderá ser solicitada, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.