Legislação

Decreto 5.906, de 26/09/2006

Art.

Capítulo II - DA TRIBUTAÇÃO PELO IPI (Ir para)

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.356, de 18/05/2020, art. 61).

Redação anterior: [Art. 4º - As alíquotas do IPI, incidentes sobre os bens de informática e automação, não especificados no art. 3º, serão reduzidas:
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em: (Inc. I com redação dada pelo Decreto 6.405, de 19/03/2008).
Redação anterior: [I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da ADA e da ADENE, em:]
a) noventa e cinco por cento, de 01/01/2004 a 31 de dezembro de 2014;
b) noventa por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) oitenta e cinco por cento, de 01/01/2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será extinta a redução; e
II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, em:
a) oitenta por cento, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2014;
b) setenta e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) setenta por cento, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2019.]

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