Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020

Art. 58

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 58

- Compete aos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

I - divulgar, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto período; e

II - estabelecer, por meio de ato conjunto, indicadores para avaliar a aplicação do disposto na Lei 8.248/1991, e na Lei 13.969/2019.

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