Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
Art. 58
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 58- Compete aos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - divulgar, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto período; e
II - estabelecer, por meio de ato conjunto, indicadores para avaliar a aplicação do disposto na Lei 8.248/1991, e na Lei 13.969/2019.
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