Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
Art. 41
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES (Ir para)
Seção II - DAS SANÇÕES (Ir para)
Subseção I - DA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 41- Da decisão que aplicar a suspensão dos benefícios, caberá recurso ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da notificação de suspensão.
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