Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
Art. 48
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES (Ir para)
Seção II - DAS SANÇÕES (Ir para)
Subseção III - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 48- A sanção de cancelamento da habilitação somente poderá ser revertida por meio de novo requerimento de habilitação, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 43. [[Decreto 10.356/2020, art. 43.]]
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