Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020

Art.

Capítulo III - DOS BENS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- Para fins do disposto neste Decreto, são bens de tecnologias da informação e comunicação incentivados aqueles referidos no art. 16-A da Lei 8.248/1991, relacionados no Anexo II a este Decreto e produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. [[Lei 8.248/1991, art. 16-A.]]

Parágrafo único - As relações constantes dos Anexos II e III poderão ser alteradas por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na hipótese de necessidade de ajuste em código de bem, nos termos do disposto na Nomenclatura Comum do Mercosul.

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