Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
Art. 57
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 57- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, de forma agregada, os recursos financeiros aplicados em atividades de PD&I pelas pessoas jurídicas beneficiárias em razão do disposto na Lei 8.248/1991, e na Lei 13.969/2019, respeitados os sigilos fiscal, comercial e industrial, ainda que indiretamente incidentes.
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