Decreto 10.356, de 20/05/2020

Art. 23
Art. 23

- As pessoas jurídicas que optarem pela fórmula de cálculo estabelecida no art. 20 deverão atingir Relação PA/MPD de, no mínimo, seis décimos, e, para fins de cálculo do crédito financeiro de que trata o art. 19, a Relação PA/MPD será limitada a um.] (NR) [[Decreto 10.356/2020, art. 19. Decreto 10.356/2020, art. 20.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [Art. 23 - As pessoas jurídicas que optarem pela fórmula de cálculo estabelecida no art. 20 deverão atingir Relação PA-MPD de, no mínimo, seis décimos, e, para fins de cálculo do crédito financeiro de que trata o art. 19, a Relação PA-MPD será limitada a um. [[Decreto 10.356/2020, art. 19. Decreto 10.356/2020, art. 19.]]]