Legislação

Decreto 9.785, de 07/05/2019
(D.O. 08/05/2019)

Art. 9º

- Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:

I - apresentar declaração de efetiva necessidade;

II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;

III - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;

IV - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;

VI - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo;

VII - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e

VIII - apresentar declaração de que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja proprietário de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade nos termos do disposto no art. 13 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 13.]]

§ 1º - Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput.

§ 2º - O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento:

I - a comprovação documental de que:

a) não são verdadeiros os fatos e as circunstâncias afirmados pelo interessado na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput;

b) instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou

c) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput.

II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso II do caput; ou

III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VIII do caput.

§ 3º - Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso IV do caput apenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos.

§ 4º - O comprovante de capacitação técnica de que trata o inciso VI do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:

I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;

II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e

III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal.

§ 5º - Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, será expedida pelo Sinarm, no prazo de até trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, a autorização para a aquisição da arma de fogo em nome do interessado.

§ 6º - É pessoal e intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 5º.

§ 7º - Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:

I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido; e

II - tenha se submetido às avaliações técnica e psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo.

§ 8º - O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido, não excluída a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite.

§ 9º (Revogado pelo Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 3º).

Redação anterior: [§ 9º - A limitação quantitativa para aquisição de armas de fogo de uso permitido a que se refere o § 8º não se aplica àqueles referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003. ] [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 10 - Os colecionadores, os caçadores e os atiradores poderão adquirir armas de uso permitido até o limite de:

I - cinco armas de cada modelo, para os colecionadores;

II - quinze armas, para os caçadores; e

III - trinta armas, para os atiradores.

§ 11 - Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no § 10, a critério da Polícia Federal.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 11).

Art. 10

- O Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no Sinarm, tem validade no território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou nas dependências desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - interior da residência ou dependências desta - toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;

II - interior do local de trabalho - toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial;

III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele assim definido no contrato social; e

IV - responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.

§ 2º - O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 9º deverá ser comprovado, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam o inciso I ao inciso VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003.

§ 4º - O registro não será renovado somente se comprovada uma das hipóteses previstas no § 2º do art. 9º, sem prejuízo do recolhimento das taxas devidas.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O registro somente não será renovado caso seja comprovada documentalmente uma das hipóteses previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art. 9º, sem prejuízo do recolhimento das taxas devidas.]

§ 5º - O proprietário de arma de fogo de que trata este artigo, na hipótese de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma de fogo, deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para as armas de fogo cadastradas no Sinarm, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 6º - A guia de trânsito a que se refere o § 6º autoriza tão somente o transporte da arma de fogo, devidamente desmuniciada e acondicionada, para o percurso nela autorizado.

§ 7º - Os Certificados de Registro de Arma de Fogo das armas de fogo de propriedade dos órgãos a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, possuem prazo de validade indeterminado.

§ 8º - As armas de fogo particulares e as institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo ou com o termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso.


Art. 11

- Para fins de aquisição de arma de fogo de uso restrito, o interessado deverá solicitar autorização prévia ao Comando do Exército.

§ 1º - A autorização será concedida, para fins de controle da dotação, mediante prévia comunicação acerca da intenção de aquisição, para:

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A autorização será concedida, mediante prévia comunicação acerca da intenção de aquisição, para:]

I - os órgãos e as instituições a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e o art. 144 da Constituição;

II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - a Agência Brasileira de Inteligência;

IV - o Departamento Penitenciário Nacional e os órgãos prisionais e socioeducativos estaduais e distritais; e

V - as guardas municipais.

§ 2º - O disposto no § 1º se aplica às aquisições de munições e acessórios das armas de uso restrito adquiridas.

§ 3º - A autorização para aquisição de armas de fogo de porte e de armas de fogo portáteis será concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais, observados os seguintes limites:

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - até cinco armas de fogo:

a) para os integrantes dos órgãos, das instituições e da corporação a que se referem o inciso I ao inciso IV do § 1º;

b) para as demais pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo de uso restrito nos termos estabelecidos na Lei 10.826/2003, ou em legislação específica e que não estejam mencionadas neste parágrafo; e

c) para os integrantes das Forças Armadas, nos termos estabelecidos no regulamento de cada Força ou da corporação;

II - até cinco armas de fogo de cada modelo, para os colecionadores;

III - até quinze armas de fogo, para os caçadores; e

IV - até trinta armas de fogo, para os atiradores.

Redação anterior: [§ 3º - A autorização será sempre concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais:
I - aos integrantes dos órgãos, das instituições e da corporação a que se referem o inciso I ao inciso IV do § 1º;
II - aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores;]

III - aos demais órgãos, instituições, corporações e pessoas, naturais ou jurídicas, autorizados a adquirir arma de fogo de uso restrito, nos termos do disposto na Lei 10.826/2003, ou em legislação específica.]

§ 4º - O disposto no caput não se aplica aos Comandos Militares, nos termos do disposto no 1º do art. 27 da Lei 10.826/2003.

§ 5º - O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos.

§ 6º - O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 9º deverá ser comprovado, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador.

§ 7º - A expedição e a renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador e os registros de propriedade de armas de fogo, as transferências, o lançamento e a alteração de dados no Sigma serão realizados diretamente no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados das Organizações Militares, de forma descentralizada, em cada Região Militar, por meio de ato do responsável pelo setor, com taxas e procedimentos uniformes a serem estabelecidos em ato do Comandante do Exército.

§ 8º - O certificado de registro concedido às pessoas jurídicas que comercializem ou produzam armas de fogo, munições e acessórios e aos clubes e às escolas de tiro, expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos.

§ 9º - O protocolo do pedido de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, realizado no prazo legal e perante a autoridade competente, concede provisoriamente ao seu requerente os direitos inerentes ao Certificado de Registro original até que o seu pedido seja apreciado.

§ 10 - Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso restrito em quantidade superior aos limites estabelecidos no § 3º, a critério do Comando do Exército.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia a que se refere o § 1º e sobre as informações que dela devam constar.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - Ato do Comandante do Exército regulamentará a aquisição de armas de fogo não portáteis por colecionadores registrados no Comando do Exército.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 12).

Art. 12

- A transferência de propriedade da arma de fogo entre particulares, por quaisquer das formas em Direito admitidas, será autorizada sempre que o adquirente cumprir os requisitos legais previstos para aquisição.

§ 1º - A solicitação de autorização para transferência de arma de fogo será instruída com a comprovação de que é intenção do proprietário aliená-la a terceiro, vedado ao Comando do Exército e à Polícia Federal exigir o cumprimento de qualquer outro requisito ou formalidade por parte do alienante ou do adquirente para efetivar a autorização a que se refere o caput, para fins de cadastro e registro da arma de fogo no Sinarm.

§ 2º - A entrega da arma de fogo pelo alienante ao adquirente só poderá ser efetivada após a devida autorização da Polícia Federal ou do Comando do Exército, conforme o caso.

§ 3º - Na hipótese de transferência de arma de fogo entre sistemas de controle e enquanto os dados do Sigma e do Sinarm não estiverem compartilhados, na forma prevista no art. 8º, a Polícia Federal ou o Comando do Exército, conforme o caso, expedirá autorização para permitir que a arma de fogo seja transferida para o outro Sistema.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 13

- O proprietário de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente, à polícia judiciária e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 1º - A polícia judiciária remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sinarm.

§ 2º - Na hipótese de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal encaminhará as informações ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sigma.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no caput, o proprietário deverá, ainda, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, e encaminhar cópia do boletim de ocorrência.


Art. 14

- Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a que se referem o inciso VIII ao inciso XI do caput do art. 6º e o § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003, que esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso.

§ 1º - Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização na forma prevista no art. 59, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.

§ 2º - A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.

§ 3º - A autorização de posse e de porte de arma de fogo não será cancelada na hipótese de o proprietário de arma de fogo estar respondendo a inquérito ou ação penal em razão da utilização da arma em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, exceto nas hipóteses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar.

§ 4º - Na hipótese a que se refere o § 3º, a arma será apreendida quando for necessário periciá-la e será restituída ao proprietário após a realização da perícia mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, pelo qual se comprometerá a apresentar a arma de fogo perante a autoridade competente sempre que assim for determinado.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.

§ 6º - A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime que motivou a cassação.


Art. 15

- Na hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 9º para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma prevista no art. 59, ou providenciará a sua transferência, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na aquisição, observado o disposto no art. 12.

Parágrafo único - A inobservância ao disposto no caput implicará a apreensão da arma de fogo pela Polícia Federal ou por órgão público por esta credenciado.


Art. 16

- Fica permitida a venda de armas de fogo de porte e portáteis, munições e acessórios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - Fica permitida a venda de armas de fogo, munições e acessórios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército.]


Art. 17

- Os estabelecimentos que comercializarem armas de fogo, munições e acessórios ficam obrigados a comunicar, mensalmente, à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, as vendas que efetuar e a quantidade de mercadorias disponíveis em estoque.

§ 1º - As mercadorias disponíveis em estoque são de responsabilidade do estabelecimento comercial e serão registradas, de forma precária, como de sua propriedade, enquanto não forem vendidas.

§ 2º - Os estabelecimentos a que se refere o caput manterão à disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército a relação dos estoques e das vendas efetuadas mensalmente nos últimos cinco anos.

§ 3º - Os procedimentos e a forma pela qual será comunicação efetivada a comunicação a que se refere o caput serão disciplinados em ato do Comandante do Exército ou do Diretor-Geral da Polícia Federal, conforme o caso.


Art. 18

- A comercialização de armas de fogo, de acessórios, de munições e de insumos para recarga só poderá ser efetuada em estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército.


Art. 19

- A aquisição de munição ou insumos para recarga ficará condicionada apenas à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.

§ 1º - O proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército ou à Polícia Federal, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 5º.

§ 2º - Não estão sujeitos ao limite de que trata o § 1º:

I - aqueles de que tratam o inciso I ao inciso VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, quando a munição adquirida for destinada a arma de fogo institucional sob sua responsabilidade ou de sua propriedade;

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - os integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam o inciso I ao inciso VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, quando a munição adquirida for destinada a arma de fogo institucional sob sua responsabilidade ou de sua propriedade; e]

II - as munições adquiridas por entidades de tiro e estandes de tiro devidamente credenciados para fornecimento para seus membros, associados, integrantes ou clientes; e

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

III - as munições adquiridas para aplicação de teste de capacidade técnica pelos instrutores de armamento e de tiro credenciados pela Polícia Federal.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o inc. III).

Redação anterior: [II - os colecionadores, os atiradores e os caçadores, quando a munição adquirida for destinada à arma de fogo destinada à sua atividade.]

§ 3º - As armas pertencentes ao acervo de colecionador não podem ser consideradas para a aquisição de munições a que se refere o § 1º.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A critério do Comando do Exército, poderá ser concedida autorização para a aquisição de munição em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º.]

§ 4º - Os caçadores e os atiradores poderão ser autorizados a adquirir munições em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º, a critério do Comando do Exército e por meio de requerimento.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).