Legislação

Decreto 9.785, de 07/05/2019

Art. 32

Capítulo IV - DO PORTE DE ARMA DE FOGO (Ir para)

Art. 32

- O porte de arma de fogo concedido aos integrantes de órgãos e instituições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, será concedido somente se que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma de fogo semiautomática.

§ 1º - O treinamento de que trata o caput terá, no mínimo, sessenta e cinco por cento de de sua carga horária destinada a conteúdo prático.

§ 2º - O curso de formação dos profissionais das guardas municipais conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.

§ 3º - Os profissionais das guardas municipais serão submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais.

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