Legislação

Decreto 9.785, de 07/05/2019

Art. 41

Capítulo IV - DO PORTE DE ARMA DE FOGO (Ir para)

Art. 41

- (Revogado pelo Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 3º).

Redação anterior: [Art. 41 - Compete ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento;
II - regulamentar as situações excepcionais que atendam ao interesse da ordem pública e que exijam de policiais federais, civis e militares, integrantes das Forças Armadas e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o porte de arma de fogo a bordo de aeronaves; e
III - estabelecer, nas ações preventivas que visem à segurança da aviação civil, os procedimentos de restrição e condução de armas por pessoas com a prerrogativa de porte de arma de fogo em áreas restritas aeroportuárias, ressalvada a competência da Polícia Federal, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 144 da Constituição. [[CF/88, art. 144.]]
Parágrafo único - As áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um aeroporto, cujos acessos são controlados, para fins de segurança e proteção da aviação civil.]

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