Legislação

Decreto 9.785, de 07/05/2019

Art. 15

Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO (Ir para)

Art. 15

- Na hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 9º para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma prevista no art. 59, ou providenciará a sua transferência, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na aquisição, observado o disposto no art. 12.

Parágrafo único - A inobservância ao disposto no caput implicará a apreensão da arma de fogo pela Polícia Federal ou por órgão público por esta credenciado.

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