Legislação

Decreto 9.785, de 07/05/2019

Art. 62

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 62

- A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei 7.102, de 20/06/1983, na hipótese de não apresentar, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º do art. 7º da Lei 10.826/2003:

I - a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei 10.826/2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; ou

II - semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de seus empregados.

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