Legislação

Decreto 9.785, de 07/05/2019

Art. 40

Capítulo IV - DO PORTE DE ARMA DE FOGO (Ir para)

Art. 40

- As empresas de segurança privada e de transporte de valores solicitarão à Polícia Federal autorização para aquisição de armas de fogo.

§ 1º - A autorização de que trata o caput:

I - será concedida se houver comprovação de que a empresa possui autorização de funcionamento válida e justifique a necessidade de aquisição com base em sua atividade autorizada; e

II - será válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço.

§ 2º - As empresas de que trata o caput encaminharão, trimestralmente, à Polícia Federal a relação nominal dos vigilantes que utilizem armas de fogo de sua propriedade.

§ 3º - A transferência de armas de fogo entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa será autorizada pela Polícia Federal, desde que cumpridos os requisitos de que trata o § 1º.

§ 4º - Durante o trâmite do processo de transferência de armas de fogo de que trata o § 3º, a Polícia Federal poderá autorizar a empresa adquirente a utilizar as armas de fogo em fase de aquisição, em seus postos de serviço, antes da expedição do novo Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 5º - É vedada a utilização em serviço de arma de fogo particular do empregado das empresas de que trata este artigo.

§ 6º - É de responsabilidade das empresas de segurança privada a guarda e o armanezamento das armas, das munições e dos acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica.

§ 7º - A perda, o furto, o roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, de acessório e de munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo de vinte e quatro horas, contado da ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou do responsável legal.

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