Decreto 9.785, de 07/05/2019

Art. 39
ARTIGO REVOGADO.
Art. 39

- Observado o princípio da reciprocidade e o disposto em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária, poderá ser autorizado o porte de arma de fogo pela Polícia Federal a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditados junto ao Governo brasileiro e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante sua permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores se manifestará previamente à decisão que conceder ou não o porte de arma de fogo nas hipóteses a que se refere o caput.