Decreto 9.785, de 07/05/2019

Art. 30
ARTIGO REVOGADO.
Art. 30

- A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, serão atestados pelo próprio órgão, instituição ou corporação, após serem cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 30 - A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos V, VI, VII, X e do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, serão atestadas pelo próprio órgão, instituição ou corporação, após serem cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.]

Parágrafo único - Caberá à Polícia Federal expedir o porte de arma de fogo para os guardas portuários.