Legislação

Decreto 9.785, de 07/05/2019

Art. 64

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 64

- Os requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma, à Polícia Federal e ao Sinarm, referentes aos procedimentos previstos neste Decreto, serão apreciados e julgados no prazo de sessenta dias.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A apreciação e o julgamento a que se refere o caput ficarão condicionados à apresentação do requerimento devidamente instruído à autoridade competente.

§ 2º - O prazo a que se refere o caput será contado da data:

I - da entrega do requerimento devidamente instruído; ou

II - da entrega da documentação completa de instrução do requerimento, na hipótese em que as datas da entrega do requerimento e dos documentos que o instruem não coincidirem.

§ 3º - Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a apreciação e o julgamento do requerimento, observado o disposto no § 1º, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.

§ 4º - A aprovação tácita não impede a continuidade da apreciação do requerimento, que poderá ser cassado, caso constatado o não cumprimento dos requisitos legais.

Redação anterior: [Art. 64 - Os requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma, à Polícia Federal e ao Sinarm, referentes aos procedimentos previstos nesse Decreto, serão apreciados e julgados no prazo de sessenta dias, contado da data de recebimento do requerimento.
§ 1º - A apreciação e o julgamento a que se refere o caput ficará condicionado à apresentação do requerimento à autoridade competente.
§ 2º - Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a apreciação e o julgamento do requerimento, observado o disposto no § 1º, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.]

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