Legislação

Decreto 9.785, de 07/05/2019

Art. 37

Capítulo IV - DO PORTE DE ARMA DE FOGO (Ir para)

Art. 37

- Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da agremiação em provas, cursos e treinamento.

Parágrafo único - O limite de munição de que trata o § 1º do art. 19 não se aplica aos clubes e às escolas de tiro com registro válido no Comando do Exército.

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