Decreto 9.785, de 07/05/2019
- Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da agremiação em provas, cursos e treinamento.
Parágrafo único - O limite de munição de que trata o § 1º do art. 19 não se aplica aos clubes e às escolas de tiro com registro válido no Comando do Exército.