Legislação

Decreto 9.785, de 07/05/2019

Art. 36

Capítulo IV - DO PORTE DE ARMA DE FOGO (Ir para)

Art. 36

- Os clubes e as escolas de tiro, os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.

§ 1º - O Comando do Exército fiscalizará o cumprimento das normas e das condições de segurança dos depósitos de armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

§ 2º - Fica garantido o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes, dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador e do Certificado de Registro de Arma de Fogo válidos.

§ 3º - Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos.

§ 4º - A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei 10.826/2003.

§ 5º - Fica assegurada a emissão gratuita da Guia de Tráfego a que refere o § 4º no sítio eletrônico do Comando do Exército.

§ 6º - A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos:

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

I - será previamente autorizada conjuntamente por seus responsáveis legais, ou por apenas um deles, na falta do outro;

II - se restringirá tão somente aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e

III - poderá ser feita com a utilização de arma de fogo da agremiação ou do responsável legal, quando o menor estiver por este acompanhado.

Redação anterior: [§ 6º - A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos de idade será previamente autorizada por um dos seus responsáveis legais, deverá se restringir tão somente aos locais autorizados pelo Comando do Exército e será utilizada arma de fogo da agremiação ou do responsável quando por este estiver acompanhado.]

§ 7º - A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade poderá ser feita com a utilização de arma de fogo de propriedade de agremiação ou de arma de fogo registrada e cedida por outro desportista.

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