Legislação

Decreto 9.666, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 12

- À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:

I - formular, orientar e conduzir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - formular, orientar e conduzir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;]

II - coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;]

III - participar da formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU;

IV - promover o planejamento das ações de Proteção e Defesa Civil, gestão de riscos e de desastres e sua aplicação por meio de planos diretores, preventivos, de contingência e de operação;

V - estabelecer estratégias e diretrizes das ações de Proteção e Defesa Civil, gestão de riscos e de desastres;

VI - apoiar, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção em áreas de risco de desastres e em situação de emergência ou estado de calamidade pública provocados por desastres;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - apoiar, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, provocados por desastres;]

VII - promover a implementação de normas, instrumentos, programas e ações relacionadas à Proteção e Defesa Civil, gestão de riscos e de desastres;

VIII - promover a capacitação e o treinamento de recursos humanos para ações de Proteção e Defesa Civil, gestão de riscos e de desastres;

IX - coordenar e promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a realização de ações conjuntas dos órgãos integrantes do SINPDEC;

X - promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil;

XI - apreciar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

XII - manter equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar nas ações de proteção e defesa civil;

XIII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil e participar como membro representante da Proteção e Defesa Civil brasileira;

XIV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC;

XV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - FUNCAP; e

XVI - coordenar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais em sua área de atuação.


Art. 13

- Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD compete:

I - acompanhar e executar as ações de monitoramento e preparação para desastres e as ações de resposta, em âmbito nacional, na área de competência do Ministério;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - acompanhar e executar as ações de monitoramento e preparação para desastres, as ações de socorro e de assistência humanitária à população nas áreas atingidas, em âmbito nacional, na esfera de competência do Ministério;]

II - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

III - acompanhar e monitorar as condições e as informações meteorológicas, geológicas, hidrológicas e sismológicas recebidas dos órgãos e das entidades competentes;

IV - organizar e manter banco de dados de registros de desastres ocorridos e das atividades de preparação e de resposta realizadas, por meio de informações padronizadas que permitam a análise e o desenvolvimento de estudos sobre desastres e assuntos correlatos;

V - analisar os dados e as informações referentes às causas, aos danos e aos prejuízos decorrentes de desastres;

VI - elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e de ocorrências de desastres;

VII - difundir alertas de desastres e prestar orientações preparativas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VIII - propor diretrizes e elaborar planos estratégicos para as ações de preparação e resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do SINPDEC e do Governo federal;

IX - articular e integrar as ações do Governo federal na preparação e na resposta a desastres;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - integrar e articular as ações do Governo federal no planejamento, no monitoramento e na preparação a desastres, as ações de socorro e de assistência humanitária à população afetada;]

X - articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, quando demandado pelos órgãos competentes;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - integrar e articular as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, quando demandado pelos órgãos competentes;]

XI - analisar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

XII - planejar, promover e participar de exercícios simulados relacionados com preparação para desastres;

XIII - fomentar a criação e a atualização de sistemas de alerta e de gerenciamento de riscos e de desastres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios em articulação com o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - fomentar a criação e a atualização de sistemas de alarme e de gerenciamento de riscos e de desastres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, observadas as competências do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN;]

XIV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com as atividades do Centro;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - realizar análise para a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionados com as atividades do Centro;]

XV - articular o apoio federal para o desenvolvimento de ações operacionais de resposta a desastres;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior: [XV - articular o apoio federal para o desenvolvimento de ações operacionais de socorro a desastres;]

XVI - propor acordos de cooperação federativa e de protocolos de ação conjunta no âmbito do SINPDEC para execução coordenada em ações referentes às operações de resposta a desastres;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior: [XVI - propor acordos de cooperação federativa e protocolos de ação conjunta no âmbito do SINPDEC para execução coordenada em ações referentes as operações de socorro a desastres;]

XVII - mobilizar e coordenar equipes operacionais integrantes do SINPDEC nas ações de resposta em apoio a entes federativos afetados por desastres;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior: [XVII - mobilizar e coordenar equipes operacionais integrantes do SINPDEC nas ações de socorro, em apoio a entes federativos afetados por desastres;]

XVIII - mobilizar, apoiar e coordenar as atividades da equipe técnica multidisciplinar referida no inciso XII do caput do art. 12;

XIX - (Revogado pelo Decreto 9.688, de 23/01/2019).

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 4º (revoga o inc. XIX).

Redação anterior: [XIX - fomentar as atividades de comunicação para ações de proteção e defesa civil, inclusive com a utilização de radioamadores;]

XX - promover, no âmbito do SINPDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, a análise, a avaliação e o mapeamento de riscos e de desastres;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XX).

Redação anterior: [XX - promover, no âmbito do SINPDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, a avaliação e o mapeamento de riscos e de desastres, com a elaboração de mapas de áreas de risco, suscetibilidade, perigo e outros assuntos pertinentes;]

XXI - gerenciar políticas, programas, procedimentos e ações relacionados à gestão de riscos e de desastres;

XXII - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e gestão relacionados à gestão de riscos e de desastres nas diferentes esferas de governo; e

XXIII - fomentar a incorporação da gestão de riscos e de desastres em planos diretores, preventivos, de contingência e de operação.


Art. 14

- Ao Departamento de Gestão e Articulação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:

I - elaborar e gerir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

II - promover a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

III - supervisionar a elaboração do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e as suas alterações;

IV - prestar apoio administrativo aos fundos de proteção e defesa civil da União, propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desses fundos;

V - promover estudos e propor medidas com a finalidade de:

a) proporcionar a obtenção de novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil;

b) subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações, no que se refere aos assuntos de competência da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

c) buscar a melhor alocação dos recursos humanos da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e otimizar seus fluxos de trabalho por meio da automação de processos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação;

VI - desenvolver a Doutrina Nacional de Proteção e Defesa Civil em articulação com o SINPDEC;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - desenvolver a Doutrina Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do SINPDEC;]

VII - promover e orientar, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil;

VIII - promover o intercâmbio técnico-científico do SINPDEC com os sistemas de proteção e defesa civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam nessa área;

IX - (Revogado pelo Decreto 9.688, de 23/01/2019).

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 4º (revoga o inc. IX).

Redação anterior: [IX - articular a implementação junto ao SINPDEC ações de Proteção e Defesa Civil, gestão de riscos e de desastres;]

X - propor a formulação de projetos e programas de desenvolvimento institucional do SINPDEC;

XI - subsidiar e propor o aperfeiçoamento normativo das ações de Proteção e Defesa Civil, gestão de riscos e de desastres;

XII - analisar e instruir os processos de convênios, termos de compromisso, contratos, acordos de cooperação e instrumentos similares, no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

XIII - supervisionar e promover o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.


Art. 15

- Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

II - desenvolver e implementar programas, apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - desenvolver e implementar programas, projetos e ações de prevenção, de restabelecimento de serviços essenciais e de recuperação;]

III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionados com as atividades do Departamento; e

IV - articular, em âmbito nacional, intervenções estruturantes de prevenção em áreas de risco de desastres, restabelecimento e reconstrução.

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - coordenar, em âmbito nacional, as ações de prevenção, restabelecimento e recuperação em apoio aos órgãos estaduais, distritais e municipais de proteção e defesa civil.]


Art. 16

- À Secretaria Nacional de Segurança Hídrica compete:

I - orientar e supervisionar a formulação e a implementação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas aquelas que estejam em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, com os planos e os programas regionais de desenvolvimento ou com as estratégias de integração das economias regionais;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica;]

III - conduzir o processo de formulação, revisão, implementação, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Segurança Hídrica, da Política Nacional de Recursos Hídricos e seus instrumentos;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - propor a Política Nacional de Segurança Hídrica e seus instrumentos;]

IV - propor instrumentos para concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;

V - participar da formulação da PNDR e da PNDU;

VI - coordenar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais em sua área de atuação;

VII - propor políticas, planos e normas e definir estratégias nos temas relacionados com a gestão integrada de recursos hídricos, incluídas as águas fronteiriças e transfronteiriças;

VIII - coordenar a elaboração e revisão de planos, programas e projetos nacionais referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

IX - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

X - elaborar e implementar estudos, planos, programas, projetos e ações relacionados a eventos hidrológicos críticos (secas e inundações);

XI - propor a formulação de políticas, normas e diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;

XII - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIII - apoiar os Estados na formulação e na implementação de programas, projetos e ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIV - coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio tecnologias ambientalmente sustentáveis;

XV - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas; e

XVI - supervisionar a elaboração do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica e as suas alterações.


Art. 17

- Ao Departamento de Obras Hídricas compete:

I - apoiar a execução de obras de preservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;

II - acompanhar a implantação das ações dos projetos destinados à ampliação da oferta hídrica;

III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações destinadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo; e

V - elaborar e submeter ao Secretário as propostas de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento e as suas alterações.


Art. 18

- Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:

I - coordenar a elaboração das propostas de Política Nacional de Segurança Hídrica e de seus instrumentos;

II - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos;

III - propor ações para o aproveitamento de recursos hídricos que induzam o uso eficiente e racional da água e potencializem o desenvolvimento econômico e social da região contemplada por projetos estratégicos;

IV - propor instrumentos para concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;

V - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações destinadas ao aproveitamento estratégico dos recursos da água e do solo;

VI - planejar, coordenar, executar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação, à supervisão e ao gerenciamento dos empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica, considerando obras, equipamentos, aspectos ambientais e fundiários e a gestão da operação e manutenção dos empreendimentos; e

VII - elaborar e submeter ao Secretário as propostas de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento e as suas alterações.


Art. 19

- Ao Departamento de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias Hidrográficas compete:

I - coordenar, apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei 9.433/1997, e da Lei 9.984/2000, e de seus regulamentos;

II - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Recursos Hídricos e monitorar a sua implementação;

III - apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação das Políticas de Recursos Hídricos e os seus sistemas de gerenciamento;

IV - apoiar tecnicamente a constituição e o funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

V - coordenar, apoiar e monitorar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;

VI - propor diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;

VII - promover a elaboração de planos, programas e projetos relacionados a recursos hídricos, inclusive de águas subterrâneas;

VIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

IX - articular a gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo;

X - integrar a gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos e zonas costeiras;

XI - propor, analisar, apoiar e implementar estudos, planos projetos e ações referentes a revitalização de bacias hidrográficas;

XII - elaborar políticas, normas e diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;

XIII - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIV - apoiar os Estados na formulação e na implementação de programas, projetos e ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XV - coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio tecnologias ambientalmente sustentáveis;

XVI - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas; e

XVII - elaborar e submeter ao Secretário as propostas de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento e as suas alterações.


Art. 20

- À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano compete:

I - conduzir o processo de formulação, revisão, implementação, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT, da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU e da Política Nacional de Irrigação - PNI;

II - promover a integração entre as políticas nacionais a cargo desta Secretaria, bem como a convergência e complementariedade nas diretrizes de implementação de seus respectivos instrumentos;

III - apoiar a constituição de instâncias de governança interfederativa direcionadas à integração nacional, ao desenvolvimento regional, metropolitano e urbano e ao desenvolvimento da agricultura irrigada;

IV - estabelecer estratégias e diretrizes em orientação às ações de ordenamento territorial e à integração das economias regionais, considerando as potencialidades da agricultura irrigada e os atributos do planejamento urbano;

V - supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementação de normas, instrumentos, programas e ações referentes ao desenvolvimento regional, metropolitano e urbano e à agricultura irrigada;

VI - propor à Secretaria Executiva, e em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, considerando ainda os planos diretores de irrigação;

VII - propor à Secretaria Executiva diretrizes nacionais para a aplicação dos instrumentos de financiamento dos programas de desenvolvimento urbano;

VIII - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e suas agendas estratégicas e de convergência derivadas;

IX - auxiliar a Secretaria-Executiva na promoção da integração de planos, projetos, programas e ações desenvolvidas pelo Ministério e por órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais;

X - produzir informações e análises territoriais em apoio às diversas instâncias interfederativas;

XI - promover ações de estruturação urbana e produtiva, por meio dos arranjos e sistemas produtivos locais e regionais, em bases de inovação e sustentabilidade, em consonância com a PNDR, e com a PNDU e com a PNI;

XII - formular e propor ações, programas e instrumentos de Desenvolvimento Urbano voltados para regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e municípios, considerando as cidades médias com suas áreas de influência e cidades gêmeas da Faixa de Fronteira, bem como apoiar seu fortalecimento institucional;

XIII - articular e integrar, em consonância com a PNDR e com a PNDU, os planos, programas e ações de desenvolvimento de âmbito federal, estadual, distrital, metropolitano e municipal e a participação do setor privado e da sociedade civil;

XIV - promover, com apoio e orientação da Secretaria Executiva, iniciativas de cooperação nacional e internacional em políticas regionais, de ordenamento territorial, metropolitanas, urbanas e de irrigação, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas;

XV - apoiar a implantação de obras de infraestrutura e projetos de desenvolvimento na Faixa de Fronteira, Semiárido, Regiões Integradas de Desenvolvimento - Rides, bem como obras de reabilitação em núcleos urbanos;

XVI - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de projetos de irrigação e drenagem agrícola, visando à autonomia administrativa e operacional dos irrigantes;

XVII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro, do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF, da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e do Conselho Nacional de Irrigação; e

XVIII - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria, em articulação com a Secretaria Executiva.


Art. 21

- Ao Departamento de Estruturação Regional e Urbana compete:

I - promover análise de projetos, supervisão de obras e gestão de transferências de recursos relativos:

a) a ações de promoção do desenvolvimento produtivo nas várias escalas territoriais, a obras de integração e desenvolvimento da Faixa de Fronteira e a projetos especiais, em consonância com a PNDR;

b) a projetos de irrigação e drenagem agrícola, em consonância com a PNI; e

c) à reabilitação urbana, em consonância com a PNDU;

II - estabelecer critérios para a seleção e a priorização de investimentos com recursos não-onerosos e oriundos das demais fontes financiadoras, bem como acompanhar procedimentos voltados a projetos a cargo da Secretaria;

III - programar e executar fiscalizações, elaborar relatórios e pareceres técnicos de forma sistematizada e contínua, sobre o cumprimento dos objetos dos contratos, convênios e demais instrumentos de repasse, que tenham por objeto obras, equipamentos e serviços de engenharia; e

IV - realizar o controle orçamentário e financeiro dos recursos alocados aos contratos e convênios e demais instrumentos de repasse.


Art. 22

- Ao Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano compete:

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 22 - Ao Departamento de Articulação e Gestão do Desenvolvimento Regional e Urbano compete:]

I - coordenar e promover estudos, com vistas à formulação, à revisão e à implementação da PNDR, da PNOT, da PNDU, da PNI e seus instrumentos;

II - acompanhar a implementação da PNDR, da PNOT, da PNDU e da PNI em todas as esferas de governo;

III - propor à Secretaria Executiva os critérios de aplicação dos recursos para o financiamento da PNDR, da PNOT, da PNDU e da PNI;

IV - integrar, em consonância com a PNDR e com a PNDU, os planos e os programas regionais, metropolitanos e urbanos de âmbito federal, estadual, distrital e municipal;

V - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos, para a ampliação e a consolidação de seus elos econômicos e para a difusão de tecnologias destinadas ao desenvolvimento regional, metropolitano, urbano e da agricultura irrigada;

VI - coordenar a formulação e acompanhar a implementação de planos, programas e ações voltados para a gestão das regiões, das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas, dos municípios e da agricultura irrigada, envolvendo o setor privado e a sociedade civil;

VII - gerir o Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional - SNIDR e disseminar informações com o objetivo de monitorar e avaliar a PNDR, a PNOT, a PNDU e a PNI, considerando o Sistema Nacional de Informações das Cidades - SNIC e o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação - SINIR;

VIII - executar as ações e os projetos de desenvolvimento regional, de ordenamento territorial, de desenvolvimento urbano e de irrigação da Secretaria decorrentes de acordos internacionais;

IX - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;

X - apoiar a instituição de fóruns metropolitanos, modelos de gestão associada do território e consorciamentos entre Municípios e entre os demais entes federados;

XI - acompanhar a execução de políticas, programas, procedimentos e ações relacionados com o planejamento e a gestão urbana, considerando as cidades médias e cidades gêmeas da Faixa de Fronteira;

XII - integrar as políticas relacionadas com o planejamento e a gestão urbana e regional, inclusive no âmbito metropolitano, com as demais políticas públicas do Governo Federal voltadas para o desenvolvimento urbano e regional, em consonância com as demais Secretarias e entidades do Ministério e dos demais órgãos e entidades de governo e da sociedade civil;

XIII - implementar e acompanhar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais, em consonância com a PNDR e com a PNDU;

XIV - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola;

XV - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, a difusão de práticas de gestão e a implantação de certificações;

XVI - conceber, estabelecer, acompanhar implementar diretrizes, normas, políticas, programas, procedimentos e ações relacionados à reabilitação urbana;

XVII - propor a formulação de programas de apoio e de capacitação técnica para as ações de desenvolvimento institucional;

XVIII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF e, em articulação com órgãos do Governo federal:

a) promover a cooperação transfronteiriça nos municípios da Faixa de Fronteira;

b) analisar solicitações de enquadramento de Municípios no conceito de cidades gêmeas; e

c) presidir as sessões brasileiras das Comissões Mistas Brasileiro Uruguaia para o Desenvolvimento das Bacias da Lagoa Mirim e do Rio Quaraí;

XIX - promover ações de apoio ao Cadastro Multifinalitário para territórios e cidades, com destaque para as cidades médias e cidades gêmeas da Faixa de Fronteira; e

XX - apoiar a vertente do desenvolvimento econômico da Fronteira Marítima ou Amazônia Azul.


Art. 23

- À Secretaria Nacional de Habitação compete:

I - propor diretrizes, normas e procedimentos de regularização fundiária urbana;

II - coordenar a implementação da Política Nacional de Habitação;

III - promover apoio técnico aos estados, Distrito Federal, municípios e entidades que atuam no setor habitacional;

IV - elaborar diretrizes nacionais visando à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;

V - coordenar e apoiar as atividades referentes à área de habitação no Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;

VI - apoiar as atividades do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação;

VII - propor e implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, de agentes sociais, de profissionais e de instituições que atuam no setor; e

VIII - promover a regulação do setor habitacional.


Art. 24

- Ao Departamento de Produção Habitacional compete:

I - dar suporte à representação do Ministério no Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - dar suporte à representação do Ministério no Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (CGFNHIS) e no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);]

II - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre habitação, promovendo a sua disseminação, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano;

III - implementar programas e ações de produção habitacional e de acesso à moradia;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - implementar programas e ações de produção habitacional e acesso à moradia; e]

IV - promover programas de crédito para aquisição de imóveis; e

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - promover programas de crédito para aquisição de imóveis.]

V - promover o desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por programas e por ações objeto de intervenção habitacional.

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. V).

Art. 25

- Ao Departamento de Urbanização compete:

I - implementar programas de melhoria habitacional, assistência técnica à autoconstrução e ao mutirão;

II - implementar programas de requalificação urbanística de bairros periféricos, de urbanização e regularização de favelas e loteamentos ilegais, de recuperação e prevenção de áreas de risco e de recuperação de áreas habitadas de preservação ambiental;

III - implementar programas de reforma de cortiços e de requalificação urbanística de áreas centrais degradadas;

IV - implementar programas e ações de regularização fundiária urbana;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - implementar programas e ações de regularização fundiária urbana; e]

V - implementar ações de capacitação técnica destinadas à regularização fundiária urbana; e

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - implementar ações de capacitação técnica voltadas à regularização fundiária urbana.]

VI - dar suporte à representação do Ministério no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. VI).

Art. 26

- À Secretaria Nacional de Saneamento compete:

I - coordenar a implementação da Política Nacional de Saneamento e o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Nacional de Saneamento Básico e dos Planos e Programas de saneamento das Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE;

II - promover a regulação da prestação de serviços de saneamento e acompanhar o seu processo de implementação;

III - formular, promover e coordenar programas e ações orientados para a universalização e a melhoria da qualidade dos serviços de saneamento, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Saneamento Básico;

IV - propor e implementar projetos estratégicos relacionados à eficiência energética, reuso e redução de perdas;

V - promover apoio técnico a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades que atuam no setor de saneamento;

VI - apoiar as atividades referentes ao saneamento no Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;

VII - propor diretrizes nacionais para o financiamento ao setor de saneamento;

VIII - implementar, manter, administrar e desenvolver o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico;

IX - promover ações de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional;

X - promover a realização de estudos e de pesquisas setoriais;

XI - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços de saneamento básico e de desenvolvimento institucional dos entes federados e das suas organizações na área de saneamento básico, incluindo prestação dos serviços, planejamento, regulação e fiscalização, sistemas de informações, participação e controle social;

XII - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico municipais, estaduais e regionais; e

XIII - propor e implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, de agentes sociais, de profissionais e de instituições que atuam no setor.


Art. 27

- Ao Departamento de Repasses a Projetos compete:

I - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações com recursos de fontes não onerosas, especialmente do Orçamento Geral da União, visando à universalização dos serviços de saneamento; e

II - propor diretrizes e critérios de seleção, analisar propostas e acompanhar a implementação de projetos de saneamento básico executados com fontes de recursos administrados sob competência do Departamento.


Art. 28

- Ao Departamento de Financiamento de Projetos compete:

I - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações de saneamento com recursos de fontes onerosas, incluindo fundos especiais em que a União participe da gestão, além de operações de crédito externo com organismos internacionais;

II - apoiar e subsidiar o Ministério do Desenvolvimento Regional no exercício de suas competências na aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativos às ações de saneamento;

III - estabelecer diretrizes, monitorar e avaliar planos de investimentos em saneamento relacionados com instrumentos de mercado, com incentivos fiscais e tributários e com desonerações fiscais;

IV - dar suporte à representação do Ministério nas instâncias do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS; e

V - propor diretrizes e critérios de seleção, analisar propostas e acompanhar a implementação de projetos de saneamento básico executados com fontes onerosas, incluindo fundos especiais em que a União participe da gestão, dentre outras sob competência do Departamento.


Art. 29

- À Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos compete:

I - fomentar a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

II - formular as políticas, programas e ações relacionados ao acesso aos serviços e à infraestrutura de mobilidade urbana;

III - promover ações de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional;

IV - propor e implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, de agentes sociais, de profissionais e de instituições que atuam no setor;

V - promover o aperfeiçoamento institucional, a regulação dos serviços de transporte coletivo e a integração das políticas setoriais de mobilidade e trânsito nas aglomerações urbanas;

VI - promover estudos e pesquisas na área da mobilidade e serviços urbanos sustentáveis;

VII - propor mecanismos para o financiamento de infraestrutura de transporte coletivo, mobilidade e serviços urbanos; e

VIII - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.


Art. 30

- Ao Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos compete:

I - estimular a modernização e a disseminação dos padrões de mobilidade nas cidades e regiões metropolitanas;

II - desenvolver ações de apoio ao transporte não motorizado;

III - desenvolver ações voltadas para a integração entre os diversos modos e serviços de transportes;

IV - propor mecanismos de financiamento de infraestruturas e serviços de mobilidade;

V - implementar programas e ações de mobilidade e serviços urbanos; e

VI - propor mecanismos de financiamento de programas e projetos de mobilidade e serviços urbanos.


Art. 31

- Ao Departamento de Planejamento e Gestão da Mobilidade e Serviços Urbanos compete:

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 31 - Ao Departamento de Articulação e Gestão de Mobilidade e Serviços Urbanos compete:]

I - fomentar e avaliar a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

II - formular, apoiar, implementar e monitorar mecanismos de financiamento da mobilidade urbana;

III - integrar a Política Nacional de Mobilidade Urbana com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano sustentável;

IV - apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de mobilidade urbana;

V - propor e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento institucional, regulatório e dos processos de delegação dos serviços afetos à mobilidade urbana;

VI - elaborar diretrizes para a modernização e a disseminação dos padrões de mobilidade das cidades e regiões metropolitanas;

VII - levantar, sistematizar e analisar informações sobre a mobilidade urbana no Brasil - SIMU;

VIII - definir e monitorar os indicadores relativos a mobilidade urbana no Brasil;

IX - contribuir para a capacitação dos entes federados quanto as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, inclusive por meio de cooperações técnicas; e

X - elaborar estudos e estimular projetos que promovam a sustentabilidade ambiental e a utilização de energias limpas nos sistemas de mobilidade urbana.