Legislação

Decreto 9.666, de 02/01/2019

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- Ao Departamento de Obras Hídricas compete:

I - apoiar a execução de obras de preservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;

II - acompanhar a implantação das ações dos projetos destinados à ampliação da oferta hídrica;

III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações destinadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo; e

V - elaborar e submeter ao Secretário as propostas de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento e as suas alterações.

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