Legislação

Decreto 9.666, de 02/01/2019

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - supervisionar e coordenar as atividades de planejamento e de orçamento, administração financeira, contabilidade, organização e inovação institucional, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos, convênios, logística, serviços gerais e gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;

IV - planejar, coordenar e promover a execução de atividades de desenvolvimento organizacional e modernização administrativa que assegurem a eficácia e a efetividade das ações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - assistir o Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordos e à assistência técnico-financeira nacional e internacional;

VI - promover, de forma articulada, a integração das Secretarias setoriais e das entidades vinculadas com o objetivo de dar efetividade às diretrizes, aos programas e às ações do Ministério;

VII - propor e coordenar a elaboração das políticas nacionais de desenvolvimento regional e urbano e as demais políticas setoriais finalísticas do Ministério de modo integrado;

VIII - promover a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos federais, com Estados, com o Distrito Federal e com Municípios;

IX - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias setoriais, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a atuação de seus representantes;

X - requisitar a apuração de responsabilidade junto à Corregedoria-Geral nos casos encaminhados à Secretaria-Executiva ou por ela diretamente identificados;

XI - orientar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;]

XII - supervisionar as políticas e as diretrizes de concessão na área de atuação do Ministério;

XIII - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, agentes operadores e financeiros dos programas e das ações do Ministério;

XIV - supervisionar as políticas e as diretrizes de desestatização na área de atuação do Ministério;

XV - supervisionar as ações com o objetivo de fomentar as desestatizações e ampliar os investimentos nos setores finalísticos do Ministério;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior: [XV - supervisionar as ações visando o fomento de desestatizações para a ampliação dos investimentos nos setores finalísticos do ministério; e]

XVI - supervisionar as atividades das representações regionais e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento e para sua articulação com as Secretarias finalísticas do Ministério;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior: [XVI - supervisionar as atividades das representações regionais e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento e para sua articulação com as secretarias finalísticas do Ministério.]

XVII - promover, de forma articulada, a integração das Secretarias setoriais, com o objetivo de aumentar a efetividade das diretrizes, dos programas e dos investimentos do Ministério;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. XVII).

XVIII - promover a integração das ações e dos programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais; e

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. XVIII).

XIX - fomentar e coordenar as ações de desenvolvimento tecnológico e de novos modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às Secretarias do Ministério e às entidades vinculadas.

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. XIX).

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo.

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