Decreto 9.666, de 02/01/2019

Art. 29
Art. 29

- À Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos compete:

I - fomentar a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

II - formular as políticas, programas e ações relacionados ao acesso aos serviços e à infraestrutura de mobilidade urbana;

III - promover ações de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional;

IV - propor e implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, de agentes sociais, de profissionais e de instituições que atuam no setor;

V - promover o aperfeiçoamento institucional, a regulação dos serviços de transporte coletivo e a integração das políticas setoriais de mobilidade e trânsito nas aglomerações urbanas;

VI - promover estudos e pesquisas na área da mobilidade e serviços urbanos sustentáveis;

VII - propor mecanismos para o financiamento de infraestrutura de transporte coletivo, mobilidade e serviços urbanos; e

VIII - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.