Decreto 9.666, de 02/01/2019

Art. 24
Art. 24

- Ao Departamento de Produção Habitacional compete:

I - dar suporte à representação do Ministério no Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - dar suporte à representação do Ministério no Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (CGFNHIS) e no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);]

II - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre habitação, promovendo a sua disseminação, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano;

III - implementar programas e ações de produção habitacional e de acesso à moradia;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - implementar programas e ações de produção habitacional e acesso à moradia; e]

IV - promover programas de crédito para aquisição de imóveis; e

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - promover programas de crédito para aquisição de imóveis.]

V - promover o desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por programas e por ações objeto de intervenção habitacional.

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. V).