Legislação

Decreto 9.666, de 02/01/2019

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:

I - coordenar a elaboração das propostas de Política Nacional de Segurança Hídrica e de seus instrumentos;

II - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos;

III - propor ações para o aproveitamento de recursos hídricos que induzam o uso eficiente e racional da água e potencializem o desenvolvimento econômico e social da região contemplada por projetos estratégicos;

IV - propor instrumentos para concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;

V - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações destinadas ao aproveitamento estratégico dos recursos da água e do solo;

VI - planejar, coordenar, executar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação, à supervisão e ao gerenciamento dos empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica, considerando obras, equipamentos, aspectos ambientais e fundiários e a gestão da operação e manutenção dos empreendimentos; e

VII - elaborar e submeter ao Secretário as propostas de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento e as suas alterações.

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