Legislação

Decreto 9.666, de 02/01/2019

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e desenvolver as atividades de planejamento e orçamento, administração financeira, contabilidade, organização e inovação institucional no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior;

IV - propiciar às unidades administrativas, aos órgãos e às entidades vinculadas integrantes do Ministério os meios capazes de permitir o controle do processo de execução orçamentária e financeira, possibilitando uma avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres;

VII - orientar, formular e implementar estratégias e mecanismos de elaboração, de monitoramento dos planos estratégicos e de avaliação dos programas e das ações de competência do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VIII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento, de avaliação e de revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas; e]

IX - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos.]

X - acompanhar o processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e as atividades de desenvolvimento organizacional e seus impactos nas suas áreas de competência, observados os padrões e as orientações estabelecidos; e

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. X).

XI - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de gestão contábil.

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. XI).
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