Legislação

Decreto 9.666, de 02/01/2019

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- Ao Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano compete:

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 22 - Ao Departamento de Articulação e Gestão do Desenvolvimento Regional e Urbano compete:]

I - coordenar e promover estudos, com vistas à formulação, à revisão e à implementação da PNDR, da PNOT, da PNDU, da PNI e seus instrumentos;

II - acompanhar a implementação da PNDR, da PNOT, da PNDU e da PNI em todas as esferas de governo;

III - propor à Secretaria Executiva os critérios de aplicação dos recursos para o financiamento da PNDR, da PNOT, da PNDU e da PNI;

IV - integrar, em consonância com a PNDR e com a PNDU, os planos e os programas regionais, metropolitanos e urbanos de âmbito federal, estadual, distrital e municipal;

V - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos, para a ampliação e a consolidação de seus elos econômicos e para a difusão de tecnologias destinadas ao desenvolvimento regional, metropolitano, urbano e da agricultura irrigada;

VI - coordenar a formulação e acompanhar a implementação de planos, programas e ações voltados para a gestão das regiões, das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas, dos municípios e da agricultura irrigada, envolvendo o setor privado e a sociedade civil;

VII - gerir o Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional - SNIDR e disseminar informações com o objetivo de monitorar e avaliar a PNDR, a PNOT, a PNDU e a PNI, considerando o Sistema Nacional de Informações das Cidades - SNIC e o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação - SINIR;

VIII - executar as ações e os projetos de desenvolvimento regional, de ordenamento territorial, de desenvolvimento urbano e de irrigação da Secretaria decorrentes de acordos internacionais;

IX - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;

X - apoiar a instituição de fóruns metropolitanos, modelos de gestão associada do território e consorciamentos entre Municípios e entre os demais entes federados;

XI - acompanhar a execução de políticas, programas, procedimentos e ações relacionados com o planejamento e a gestão urbana, considerando as cidades médias e cidades gêmeas da Faixa de Fronteira;

XII - integrar as políticas relacionadas com o planejamento e a gestão urbana e regional, inclusive no âmbito metropolitano, com as demais políticas públicas do Governo Federal voltadas para o desenvolvimento urbano e regional, em consonância com as demais Secretarias e entidades do Ministério e dos demais órgãos e entidades de governo e da sociedade civil;

XIII - implementar e acompanhar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais, em consonância com a PNDR e com a PNDU;

XIV - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola;

XV - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, a difusão de práticas de gestão e a implantação de certificações;

XVI - conceber, estabelecer, acompanhar implementar diretrizes, normas, políticas, programas, procedimentos e ações relacionados à reabilitação urbana;

XVII - propor a formulação de programas de apoio e de capacitação técnica para as ações de desenvolvimento institucional;

XVIII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF e, em articulação com órgãos do Governo federal:

a) promover a cooperação transfronteiriça nos municípios da Faixa de Fronteira;

b) analisar solicitações de enquadramento de Municípios no conceito de cidades gêmeas; e

c) presidir as sessões brasileiras das Comissões Mistas Brasileiro Uruguaia para o Desenvolvimento das Bacias da Lagoa Mirim e do Rio Quaraí;

XIX - promover ações de apoio ao Cadastro Multifinalitário para territórios e cidades, com destaque para as cidades médias e cidades gêmeas da Faixa de Fronteira; e

XX - apoiar a vertente do desenvolvimento econômico da Fronteira Marítima ou Amazônia Azul.

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