Legislação

Decreto 9.666, de 02/01/2019

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 7º

- À Subsecretaria de Planejamento Integrado, Fundos e Incentivos Fiscais compete:

I - auxiliar o Secretário-Executivo na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - auxiliar o Secretário-Executivo na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - auxiliar o Secretário-Executivo na coordenação da propositura e da elaboração das políticas nacionais de desenvolvimento regional e urbano e das demais políticas setoriais finalísticas do Ministério de modo integrado;

IV - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;

V - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da integração das Secretarias setoriais, de forma articulada, com o objetivo de aumentar a efetividade das diretrizes, dos programas e dos investimentos do Ministério;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - promover, de forma articulada, a integração das Secretarias setoriais com o objetivo de aumentar a efetividade das diretrizes, dos programas e dos investimentos do Ministério;]

VI - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da integração das ações e dos programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - promover a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos federais, com Estados, com o Distrito Federal e com Municípios;]

VII - auxiliar o Secretário-Executivo na coordenação das Secretarias setoriais em atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados;

VIII - fomentar e coordenar, com apoio da Subsecretaria de Administração, o gerenciamento de informações para decisões estratégicas junto às Secretarias do Ministério e entidades vinculadas;

IX - assistir o Secretário-Executivo, juntamente da Subsecretaria de Administração, na coordenação e articulação da implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos;

X - auxiliar o Secretário-Executivo no fomento e na coordenação das ações de desenvolvimento tecnológico e de novos modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às suas Secretarias e às entidades vinculadas;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - fomentar e coordenar as ações de desenvolvimento tecnológico e de novos modelos de prestação dos serviços das políticas sob competência do Ministério junto às Secretarias do Ministério e entidades vinculadas;]

XI - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, os agentes operadores e financeiros dos programas e das ações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

XII - apoiar a estruturação e implementação de mecanismos para o financiamento da infraestrutura e dos serviços sob competência do Ministério e de suas entidades vinculadas;

XIII - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados com as operações de crédito;

XIV - estabelecer diretrizes para a aplicação de recursos e de financiamentos de programas pelo Ministério e suas entidades vinculadas;

XV - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos da política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos de interesse do desenvolvimento regional;

XVI - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com a PNDR, com os planos regionais de desenvolvimento e com os planos de desenvolvimento urbano, para a aplicação dos recursos dos fundos sob competência do Ministério e dos benefícios e incentivos fiscais;

XVII - propor normas para benefícios e incentivos fiscais e para a operacionalização dos fundos sob competência do Ministério destinados ao desenvolvimento regional e urbano;

XVIII - analisar a adequação das propostas para aplicação de recursos dos fundos em relação às diretrizes, estratégias e orientações;

XIX - acompanhar a aplicação dos recursos dos fundos sob competência do Ministério e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional e urbano;

XX - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e debêntures dos fundos de investimentos de projetos regulares que necessitem de contrapartida;

XXI - apoiar o Secretário-Executivo na formulação de medidas institucionais e regulatórias;

XXII - auxiliar o Secretário-Executivo, juntamente com as outras Subsecretarias, na seleção de prioridades e formatação de propostas para cooperação internacional;

XXIII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos, benefícios e incentivos fiscais dos Fundos de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Nordeste (FINOR);

XXIV - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos desses fundos de investimentos;

XXV - analisar e propor a adequação das ações relativas à implantação de projetos apoiados pelos fundos regionais destinados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais relativos ao PNDR;

XXVI - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;

XXVII - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;

XXVIII - analisar os pleitos das empresas titulares dos projetos dos fundos de investimentos, considerando as necessidades regionais e de mercado;

XXIX - cancelar os projetos dos fundos de investimentos enquadrados nas condições previstas na legislação de regência;

XXX - emitir o Certificado de Empreendimento Implantado - CEI aos projetos dos fundos de investimentos considerados concluídos;

XXXI - propor a governança para os processos decisórios do Ministério, visando o alinhamento e a integração de projetos, programas, financiamento e incentivos fiscais às políticas finalísticas do Ministério; e

XXXII - articular-se com outros órgãos de governo visando desenvolver indicadores para o acompanhamento da efetividade das políticas conduzidas pelo Ministério.

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