Legislação

Decreto 9.666, de 02/01/2019

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano compete:

I - conduzir o processo de formulação, revisão, implementação, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT, da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU e da Política Nacional de Irrigação - PNI;

II - promover a integração entre as políticas nacionais a cargo desta Secretaria, bem como a convergência e complementariedade nas diretrizes de implementação de seus respectivos instrumentos;

III - apoiar a constituição de instâncias de governança interfederativa direcionadas à integração nacional, ao desenvolvimento regional, metropolitano e urbano e ao desenvolvimento da agricultura irrigada;

IV - estabelecer estratégias e diretrizes em orientação às ações de ordenamento territorial e à integração das economias regionais, considerando as potencialidades da agricultura irrigada e os atributos do planejamento urbano;

V - supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementação de normas, instrumentos, programas e ações referentes ao desenvolvimento regional, metropolitano e urbano e à agricultura irrigada;

VI - propor à Secretaria Executiva, e em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, considerando ainda os planos diretores de irrigação;

VII - propor à Secretaria Executiva diretrizes nacionais para a aplicação dos instrumentos de financiamento dos programas de desenvolvimento urbano;

VIII - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e suas agendas estratégicas e de convergência derivadas;

IX - auxiliar a Secretaria-Executiva na promoção da integração de planos, projetos, programas e ações desenvolvidas pelo Ministério e por órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais;

X - produzir informações e análises territoriais em apoio às diversas instâncias interfederativas;

XI - promover ações de estruturação urbana e produtiva, por meio dos arranjos e sistemas produtivos locais e regionais, em bases de inovação e sustentabilidade, em consonância com a PNDR, e com a PNDU e com a PNI;

XII - formular e propor ações, programas e instrumentos de Desenvolvimento Urbano voltados para regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e municípios, considerando as cidades médias com suas áreas de influência e cidades gêmeas da Faixa de Fronteira, bem como apoiar seu fortalecimento institucional;

XIII - articular e integrar, em consonância com a PNDR e com a PNDU, os planos, programas e ações de desenvolvimento de âmbito federal, estadual, distrital, metropolitano e municipal e a participação do setor privado e da sociedade civil;

XIV - promover, com apoio e orientação da Secretaria Executiva, iniciativas de cooperação nacional e internacional em políticas regionais, de ordenamento territorial, metropolitanas, urbanas e de irrigação, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas;

XV - apoiar a implantação de obras de infraestrutura e projetos de desenvolvimento na Faixa de Fronteira, Semiárido, Regiões Integradas de Desenvolvimento - Rides, bem como obras de reabilitação em núcleos urbanos;

XVI - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de projetos de irrigação e drenagem agrícola, visando à autonomia administrativa e operacional dos irrigantes;

XVII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro, do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF, da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e do Conselho Nacional de Irrigação; e

XVIII - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria, em articulação com a Secretaria Executiva.

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