Legislação

Decreto 9.666, de 02/01/2019

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- À Secretaria Nacional de Segurança Hídrica compete:

I - orientar e supervisionar a formulação e a implementação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas aquelas que estejam em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, com os planos e os programas regionais de desenvolvimento ou com as estratégias de integração das economias regionais;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica;]

III - conduzir o processo de formulação, revisão, implementação, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Segurança Hídrica, da Política Nacional de Recursos Hídricos e seus instrumentos;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - propor a Política Nacional de Segurança Hídrica e seus instrumentos;]

IV - propor instrumentos para concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;

V - participar da formulação da PNDR e da PNDU;

VI - coordenar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais em sua área de atuação;

VII - propor políticas, planos e normas e definir estratégias nos temas relacionados com a gestão integrada de recursos hídricos, incluídas as águas fronteiriças e transfronteiriças;

VIII - coordenar a elaboração e revisão de planos, programas e projetos nacionais referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

IX - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

X - elaborar e implementar estudos, planos, programas, projetos e ações relacionados a eventos hidrológicos críticos (secas e inundações);

XI - propor a formulação de políticas, normas e diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;

XII - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIII - apoiar os Estados na formulação e na implementação de programas, projetos e ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIV - coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio tecnologias ambientalmente sustentáveis;

XV - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas; e

XVI - supervisionar a elaboração do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica e as suas alterações.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total