Legislação

Decreto 9.191, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

  • Competência para aprovar a consulta pública
Art. 40

- A proposta de ato normativo a ser submetida a consulta pública será encaminhada pelo titular do órgão ao qual está afeta a matéria, por meio de aviso dirigido ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, acompanhada da documentação referida no art. 30. [[Decreto 9.191/2017, art. 30.]]


  • Procedimento da consulta pública
Art. 41

- Na hipótese de a Casa Civil da Presidência da República concluir pela adequação, conveniência e oportunidade da proposta de ato normativo:

I - a íntegra da proposta e os termos da consulta serão publicados no Diário Oficial da União pela Casa Civil da Presidência da República; e

II - a consulta pública será disponibilizada no sítio eletrônico da Presidência da República e, caso se entenda conveniente, adicionalmente, no sítio eletrônico do órgão proponente.


  • Processamento das sugestões
Art. 42

- As sugestões à consulta pública serão recebidas pela Casa Civil da Presidência da República e analisadas em conjunto com o órgão proponente.


  • Resultado da consulta pública
Art. 43

- No prazo de três meses após o término do recebimento das sugestões, o órgão proponente deverá encaminhar à Casa Civil da Presidência da República:

I - exposição de motivos com a proposta final de ato normativo; ou

II - justificativa da desistência da proposta.