Legislação

Decreto 9.191, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

  • Leis
Art. 2º

- As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.


  • Medidas provisórias
Art. 3º

- As medidas provisórias terão numeração sequencial, iniciada a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001.


  • Decretos
Art. 4º

- Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991.

Parágrafo único - Os decretos pessoais não serão numerados e não conterão ementa.