Legislação

Decreto 4.942, de 30/12/2003
(D.O. 31/12/2003)

Art. 31

- Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Secretaria de Previdência Complementar, no exercício do poder de polícia, objetivando aplicar penalidade e apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente, do dia em que tiver ela cessado, ou, no caso de infração continuada, do último ato praticado.


Art. 32

- Ocorre a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sendo os autos arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.


Art. 33

- Interrompe-se a prescrição:

I - pela notificação do autuado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; ou

III - pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único - Ocorrendo interrupção da prescrição, o prazo prescricional recomeçará a fluir desde o seu início.


Art. 34

- Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do infrator; ou

II - pela prescrição administrativa.