Decreto 4.942, de 30/12/2003

Art. 25
Art. 25

- A penalidade de multa será imputada ao agente responsável pela infração.

Parágrafo único - O pagamento da multa caberá ao agente responsável pela infração, podendo a Secretaria de Previdência Complementar exigi-lo da entidade fechada de previdência complementar solidariamente responsável, assegurado o direito de regresso.