Decreto 4.942, de 30/12/2003

Art. 33
Art. 33

- Interrompe-se a prescrição:

I - pela notificação do autuado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; ou

III - pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único - Ocorrendo interrupção da prescrição, o prazo prescricional recomeçará a fluir desde o seu início.