Decreto 4.942, de 30/12/2003

Art. 72
Art. 72

- Deixar a entidade fechada de previdência complementar de oferecer plano de benefícios a todos os empregados ou servidores do patrocinador ou associados ou membros do instituidor, observada a exceção prevista no § 3º do art. 16 da Lei Complementar 109/2001.

Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).