Decreto 4.942, de 30/12/2003
- Será lavrado o auto de infração decorrente do não-atendimento de requisição de documentos ou de informação formalizada pela Secretaria de Previdência Complementar, ou ainda por sua apresentação deficiente ou incompleta.
Parágrafo único - A requisição prevista no caput deverá ser formulada por escrito, com antecedência de, pelo menos, três dias úteis.