Decreto 4.942, de 30/12/2003
Seção III - DA DEFESA(Ir para)
Art. 44- Lavrada a ultimação de instrução, o presidente da comissão notificará o acusado para apresentar defesa no prazo de quinze dias, contado na forma dos arts. 28 e 29, indicando:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a qualificação do acusado;
III - os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa; e
IV - todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas.