Decreto 4.942, de 30/12/2003

Art. 14
Art. 14

- O recurso voluntário, na hipótese de penalidade de multa, somente será conhecido se for comprovado pelo recorrente, no ato de interposição do recurso, o depósito antecipado de trinta por cento do valor da multa aplicada.

Parágrafo único - O depósito efetuado por um dos autuados não aproveita aos demais.